As competências ambientais se apresentam sob dois aspectos: sua natureza e sua extensão.
Em relação a natureza, estas competências podem ser: executivas, administrativas e legislativas.
As competências executivas compreende as diretrizes, estratégias ou políticas relacionado ao meio ambiente em questão;
As competências administrativas compreende os aspectos de implementação e fiscalização de medidas protetivas e preventivas em relação ao meio ambiente;
As competências legislativas compreende as possibilidade que cada ente federado poder legislar sobre as questões referentes ao meio ambiente.
Em relação a extensão, estas competências podem ser: exclusivas, privativas, comuns, concorrentes ou suplementares.
As competências exclusivas compreende somente um único ente federado com exclusão dos demais entes;
As competências privativas compreende somente um único ente federado, porém com o poder de delegação deste poder a outro ente;
As competências comuns compreende todos os entes federados, de forma igualitária;
As competências concorrentes ou suplementares compreende todos os entes, porém posterior a fixação da União;
As competências suplementares compreende entes menores a União poderem preencher lacunas não reguladas com pormenorização ao local do ente.
Classificação geral:
A competência executiva exclusiva corresponde a:
- DA UNIÃO --> artigo 21, incisos IX, XVIII, XIX, XX e XXIII;
- DOS ESTADOS --> artigo 25, §§ 1º, 2º e 3º;
- DOS MUNICÍPIOS --> artigo 30, inciso VII e IX.
A competência administrativa comum corresponde a:
- DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS --> artigo 23, incisos III, IV, VI, VII e XI.
A competência legislativa corresponde a:
- EXCLUSIVA: DOS ESTADOS --> artigo 25, §§ 1º e 3º; DOS MUNICÍPIOS --> artigo 30, inciso I;
- SUPLEMENTAR: DOS MUNICÍPIOS --> artigo 30, inciso II;
- PRIVATIVA: DA UNIÃO --> artigo 22, incisos IV, XII e XXVI;
- CONCORRENTE: ENTRE UNIÃO, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL --> artigo 24, incisos VI, VII e VIII.
Portanto, para sabermos a quem deve ser dirigido procedimentos ambientais, devemos ater sobre a competência ambiental responsável diante das apresentadas para que possa surgir efeitos jurídicos sobre os atos emanados em face ao meio ambiente.
Blog destinado ao estudo do Direito Ambiental em seus princípios, conceitos, regras e legislações para um maior eficácia na proteção ao meio ambiente.
sábado, 26 de maio de 2012
domingo, 13 de maio de 2012
Constituição Federal de 1988 - Meio Ambiente.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, denominada Constituição Verde, nosso meio ambiente tornou-se bem tutelado pelos cidadãos e pelo Estado. Mas o termo meio ambiente é amplo e, por isso, de forma didática separa-os em: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
A forma de tutela do meio ambiente está imposto à coletividade e ao Poder Público como meio de preservação e manutenção através de medidas protetivas constitucionais como a ação civil pública (Lei nº. 7.347/85) a ação popular (Lei nº 4.717/65).
Na Constituição Federal está disposto no artigo 225, caput, a forma de tutela, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O nosso meio ambiente natural apresenta várias legislações para tutelá-los, atualmente, está em votação o novo Código de Florestas. Mas em vigor temos as leis:
- Lei nº 4.771/65 - Código Florestal;
- Lei nº 5.197/67 - Código de Caça;
- Lei nº 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA);
- Lei nº 7.735/89 - IBAMA;
- Lei nº 7.754/89 - Medidas para proteção de florestas;
- Lei nº 7.802/89 - Agrotóxicos;
- Lei nº 9.433/97 - Política Nacional de Recursos Hídricos;
- Lei nº 9.605/98 - Crimes ambientais;
- Lei nº 9.966/2000 - Poluição em águas;
- Lei nº 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
- Lei nº 11.959/2009 - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
Em nosso meio ambiente artificial temos a área urbana e rural tutelados. Como o Estatuto da Cidade.
- Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
O meio ambiente cultural compõe o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, turístico e científico tanto de bens materiais (lugares, objetos, etc) quanto imateriais (religião, costume, idioma, etc) também tutelado pelo Estado conforme disposto no artigo 216, vejamos:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
E, por último, o meio ambiente do trabalho como conjunto de fatores que relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, físicos e biológicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e o meio físico do trabalho. Está disposto na Constituição Federal de 1988 nos artigos 7º, XXII e 200, VIII, vejamos:
Art. 7º. ...
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 200. ...
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Assim, concluí-se que a nossa Constituição Federal abrangeu a tutela de forma integral do meio ambiente de forma a mantê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações.
A forma de tutela do meio ambiente está imposto à coletividade e ao Poder Público como meio de preservação e manutenção através de medidas protetivas constitucionais como a ação civil pública (Lei nº. 7.347/85) a ação popular (Lei nº 4.717/65).
Na Constituição Federal está disposto no artigo 225, caput, a forma de tutela, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O nosso meio ambiente natural apresenta várias legislações para tutelá-los, atualmente, está em votação o novo Código de Florestas. Mas em vigor temos as leis:
- Lei nº 4.771/65 - Código Florestal;
- Lei nº 5.197/67 - Código de Caça;
- Lei nº 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA);
- Lei nº 7.735/89 - IBAMA;
- Lei nº 7.754/89 - Medidas para proteção de florestas;
- Lei nº 7.802/89 - Agrotóxicos;
- Lei nº 9.433/97 - Política Nacional de Recursos Hídricos;
- Lei nº 9.605/98 - Crimes ambientais;
- Lei nº 9.966/2000 - Poluição em águas;
- Lei nº 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
- Lei nº 11.959/2009 - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
Em nosso meio ambiente artificial temos a área urbana e rural tutelados. Como o Estatuto da Cidade.
- Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
O meio ambiente cultural compõe o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, turístico e científico tanto de bens materiais (lugares, objetos, etc) quanto imateriais (religião, costume, idioma, etc) também tutelado pelo Estado conforme disposto no artigo 216, vejamos:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
E, por último, o meio ambiente do trabalho como conjunto de fatores que relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, físicos e biológicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e o meio físico do trabalho. Está disposto na Constituição Federal de 1988 nos artigos 7º, XXII e 200, VIII, vejamos:
Art. 7º. ...
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 200. ...
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Assim, concluí-se que a nossa Constituição Federal abrangeu a tutela de forma integral do meio ambiente de forma a mantê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações.
domingo, 6 de maio de 2012
Principiologia do Direito Ambiental.
Em qualquer ramo do Direito, é necessário que haja uma parametrização de disposição fundamental para uma melhor análise na aplicação concreta ao caso. Desta forma temos a ocorrência dos Princípios Fundamentais que nada mais são que marcos fundamentais para a idealização centralizada em um determinado sistema jurídico. São importantes para uma interpretação sistêmica do Direito.
Tais princípios estão elencados em nossa Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81), das Constituições Estaduais, das Declarações Internacionais de Princípios (Organizações Internacionais).
Passemos a uma análise genérica de tais princípios norteadores do Direito Ambiental:
- Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em relação aos Interesses Privados:
Este Princípio é de Direito Público, proclamando a superioridade dos interesses da coletividade, que devem prevalecer sobre os interesses privados, ainda que legítimos. Ele é visto desta forma devido ao interesse a proteção ao meio ambiente, essencial para a sobrevivência humana em sociedade e, como conseqüência, a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares.
- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente:
Em decorrência da nossa Constituição Federal de 1988 em tutelar o meio ambiente, inseriu-se o artigo 225, caput, atribuindo ao meio ambiente, um equilíbrio ecológico como bem de uso comum do povo, ou seja, pertencente à coletividade, não integrando disponível patrimônio do Estado. Esta tutela deve ser efetuada pela coletividade e, também pelo Poder Público. Esta indisponibilidade do meio ambiente tem como conseqüência, um dever de transferência das gerações atuais para as gerações futuras a necessidade de preservação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente:
Deve ser ressaltado que é dever do Estado através de órgãos e agentes estatais a promoção da preservação da qualidade ambiental, portanto passa a ser uma condição compulsória obrigatória.
Destarte, o Estado intervir obrigatoriamente na defesa do meio ambiente, não existe uma monopolização estatal, pois a administração desse patrimônio deve ser dada sempre com a participação direta da sociedade.
- Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente:
Está previsto expressamente na Declaração do Rio, Princípio nº 10, a participação popular na proteção do meio ambiente.
São reconhecidos constitucionalmente, três mecanismos de participação direta da população da proteção do meio ambiente: iniciativa popular, participação na formulação e execução de políticas ambientais por meio de seus representantes da sociedade civil em órgãos colegiados e intermediação do Poder Judiciário com instrumento processual que permitam a obtenção da prestação jurisdicional da área ambiental ( Ação Civil Pública Ambiental - Lei nº 7.347/85).
Não se pode deixar de destacar a participação popular direta na defesa do meio ambiente através da Educação Ambiental que prima pelos pressupostos da informação e educação como método de conscientização e estímulo a participação.
- Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado:
Este princípio reflete a visão política dominante como parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países.
A orientação básica deste princípio inclui a proteção do meio ambiente no mesmo plano de outros valores econômicos e sociais protegidos pelo nosso ordenamento jurídico.
- Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade:
Este princípio afirma que o proprietário está imposto a dar função social a sua propriedade buscando benefícios destinados a coletividade.
A orientação baseia-se na imposição ao proprietário de comportamentos positivos no exercício de seu direito para que haja adequação de sua propriedade a preservação do meio ambiente.
De uma forma mais específica, este princípio dá fundamento constitucional a imposição de forma coativa, inclusive utilizando das vias judiciais, a obrigação de recomposição de área de preservação permanente, independentemente de ter sido o responsável direito pelo desmatamento.
- Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais das Atividades de Qualquer natureza:
Princípio de suma importância no Direito Ambiental, ganhou relevância em nossa Constituição Federal disposto no artigo 225, §1º, inciso IV; e na Política Nacional do Meio Ambiente, disposto no artigo 9º, inciso III e no Princípio nº 17 da Declaração do Rio de 92.
Quando uma atividade degradar de forma significativa o meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental é um instrumento essencial e obrigatório, por ter caráter preventivo como regra de evitar degradações ambientais.
- Princípio da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais:
A previsão de ocorrência de degradações ambientais é notório no Direito Ambiental. Portanto este princípio norteia a constatação de agressões do meio ambiente de difícil reparação ou de sua impossibilidade.
A base fundamental deste princípio se encerra na indecisão de estudos científicos do empreendimento com relação a degradação ambiental, ou seja, a falta de certeza científica.
Quando uma atividade é potencialmente degradadora do meio ambiente, torna-se necessário a cessação da atividade, evitando assim, atentar a saúde e segurança populacional.
- Princípio da Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente:
Este princípio prima pela responsabilização do degradador nas esferas cível, penal e administrativa, com a possibilidade de ser cumulativo em relação ao fato danoso.
Para que se obtenha uma amplitude na responsabilização do degradador, responsabiliza-se este da forma mais ampla possível, apesar da autonomia e independência das esferas cível, penal e administrativa, com a possibilidade de cumulação respaldada em expressa disposição de Lei ( artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 6.938/81).
Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988, abriu a possibilidade de as pessoas jurídicas serem penalmente responsáveis por crimes contra a natureza e o meio ambiente em geral ( artigo 225, §3º, da CF/88).
- Princípio do Respeito à Identidade, Cultura e Interesses das Comunidades Tradicionais e Grupos Formadores da Sociedade:
Princípio decorrente do item 22 da Declaração do Rio de 92, elencado no artigo 226, da Constituição Federal de 1988.
Decorre que meio ambiente não é só o natural como conhecido, mas, também, o meio artificial onde insere-se o meio urbano, o meio ambiente cultural presente nas comunidades históricas para manutenção de seus costumes e cultura, além do meio ambiente do trabalho, oferecendo aos trabalhadores local de observância de tratamento especial para evitar acidentes decorrentes do trabalho por meio físico, químico ou biológico.
- Princípio da Cooperação Internacional em Matéria Ambiental:
Princípio de importância na seara internacional em que um País se submete a prevenção de poluição que possa afetar os países vizinhos e também o meio global.
O Princípio nº 2 da Declaração do Rio 92 expressa que cada País resguarde a manutenção da soberania dos Estados na exploração de seus recursos, ao mesmo tempo em que responsabiliza os países em velar para que suas atividades sejam realizadas dentro de sua jurisdição ou controle não causar dano ao meio ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites das jurisdições nacionais.
A visão da relevância da observação dos Princípios norteadores do Direito Ambiental para melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas para a efetiva proteção do meio ambiente.
Salienta-se que há outros princípios de caráter mais específico em decorrência ao fato danoso, cito alguns:
- Princípio do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador:
Estes princípios estão elencados no artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 6.938/81, refletindo a necessidade de observar a produção e o consumo que são geradores de degradação. Evita-se o enriquecimento ilícito do empreendedor em utilizar de forma gratuita o meio ambiente, pois como se sabe, o meio ambiente pertence a coletividade.
O Princípio do Usuário Pagador dita que o empreendedor deve suportar os custos em utilizar o meio ambiente, sem ser taxado como abusivo ou imposto como cobrança. Evita-se passar para terceiros, custos operacionais da atividade, sendo suportado por quem se beneficia do mesmo.
O Princípio do Poluidor Pagador obriga o empreendedor que por sua atividade gerar poluição, custear eventuais prejuízos causados ao meio ambiente, também evitando o enriquecimento ilícito em causar danos sem que os mesmo sejam reparados por quem os causou.
- Princípio do Equilíbrio:
Princípio voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as aplicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, buscando alcançar o desenvolvimento sustentável.
- Princípio do Limite:
Princípio voltado para a Administração Pública para fixação de parâmetros mínimos a serem observados em casos relevantes de emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, também visando o desenvolvimento sustentável.
Concluí-se neste resumo genérico, a principiologia regente nas ações que envolvam o conhecimento e a aplicação do Direito Ambiental.
Tais princípios estão elencados em nossa Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81), das Constituições Estaduais, das Declarações Internacionais de Princípios (Organizações Internacionais).
Passemos a uma análise genérica de tais princípios norteadores do Direito Ambiental:
- Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em relação aos Interesses Privados:
Este Princípio é de Direito Público, proclamando a superioridade dos interesses da coletividade, que devem prevalecer sobre os interesses privados, ainda que legítimos. Ele é visto desta forma devido ao interesse a proteção ao meio ambiente, essencial para a sobrevivência humana em sociedade e, como conseqüência, a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares.
- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente:
Em decorrência da nossa Constituição Federal de 1988 em tutelar o meio ambiente, inseriu-se o artigo 225, caput, atribuindo ao meio ambiente, um equilíbrio ecológico como bem de uso comum do povo, ou seja, pertencente à coletividade, não integrando disponível patrimônio do Estado. Esta tutela deve ser efetuada pela coletividade e, também pelo Poder Público. Esta indisponibilidade do meio ambiente tem como conseqüência, um dever de transferência das gerações atuais para as gerações futuras a necessidade de preservação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente:
Deve ser ressaltado que é dever do Estado através de órgãos e agentes estatais a promoção da preservação da qualidade ambiental, portanto passa a ser uma condição compulsória obrigatória.
Destarte, o Estado intervir obrigatoriamente na defesa do meio ambiente, não existe uma monopolização estatal, pois a administração desse patrimônio deve ser dada sempre com a participação direta da sociedade.
- Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente:
Está previsto expressamente na Declaração do Rio, Princípio nº 10, a participação popular na proteção do meio ambiente.
São reconhecidos constitucionalmente, três mecanismos de participação direta da população da proteção do meio ambiente: iniciativa popular, participação na formulação e execução de políticas ambientais por meio de seus representantes da sociedade civil em órgãos colegiados e intermediação do Poder Judiciário com instrumento processual que permitam a obtenção da prestação jurisdicional da área ambiental ( Ação Civil Pública Ambiental - Lei nº 7.347/85).
Não se pode deixar de destacar a participação popular direta na defesa do meio ambiente através da Educação Ambiental que prima pelos pressupostos da informação e educação como método de conscientização e estímulo a participação.
- Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado:
Este princípio reflete a visão política dominante como parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países.
A orientação básica deste princípio inclui a proteção do meio ambiente no mesmo plano de outros valores econômicos e sociais protegidos pelo nosso ordenamento jurídico.
- Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade:
Este princípio afirma que o proprietário está imposto a dar função social a sua propriedade buscando benefícios destinados a coletividade.
A orientação baseia-se na imposição ao proprietário de comportamentos positivos no exercício de seu direito para que haja adequação de sua propriedade a preservação do meio ambiente.
De uma forma mais específica, este princípio dá fundamento constitucional a imposição de forma coativa, inclusive utilizando das vias judiciais, a obrigação de recomposição de área de preservação permanente, independentemente de ter sido o responsável direito pelo desmatamento.
- Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais das Atividades de Qualquer natureza:
Princípio de suma importância no Direito Ambiental, ganhou relevância em nossa Constituição Federal disposto no artigo 225, §1º, inciso IV; e na Política Nacional do Meio Ambiente, disposto no artigo 9º, inciso III e no Princípio nº 17 da Declaração do Rio de 92.
Quando uma atividade degradar de forma significativa o meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental é um instrumento essencial e obrigatório, por ter caráter preventivo como regra de evitar degradações ambientais.
- Princípio da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais:
A previsão de ocorrência de degradações ambientais é notório no Direito Ambiental. Portanto este princípio norteia a constatação de agressões do meio ambiente de difícil reparação ou de sua impossibilidade.
A base fundamental deste princípio se encerra na indecisão de estudos científicos do empreendimento com relação a degradação ambiental, ou seja, a falta de certeza científica.
Quando uma atividade é potencialmente degradadora do meio ambiente, torna-se necessário a cessação da atividade, evitando assim, atentar a saúde e segurança populacional.
- Princípio da Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente:
Este princípio prima pela responsabilização do degradador nas esferas cível, penal e administrativa, com a possibilidade de ser cumulativo em relação ao fato danoso.
Para que se obtenha uma amplitude na responsabilização do degradador, responsabiliza-se este da forma mais ampla possível, apesar da autonomia e independência das esferas cível, penal e administrativa, com a possibilidade de cumulação respaldada em expressa disposição de Lei ( artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 6.938/81).
Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988, abriu a possibilidade de as pessoas jurídicas serem penalmente responsáveis por crimes contra a natureza e o meio ambiente em geral ( artigo 225, §3º, da CF/88).
- Princípio do Respeito à Identidade, Cultura e Interesses das Comunidades Tradicionais e Grupos Formadores da Sociedade:
Princípio decorrente do item 22 da Declaração do Rio de 92, elencado no artigo 226, da Constituição Federal de 1988.
Decorre que meio ambiente não é só o natural como conhecido, mas, também, o meio artificial onde insere-se o meio urbano, o meio ambiente cultural presente nas comunidades históricas para manutenção de seus costumes e cultura, além do meio ambiente do trabalho, oferecendo aos trabalhadores local de observância de tratamento especial para evitar acidentes decorrentes do trabalho por meio físico, químico ou biológico.
- Princípio da Cooperação Internacional em Matéria Ambiental:
Princípio de importância na seara internacional em que um País se submete a prevenção de poluição que possa afetar os países vizinhos e também o meio global.
O Princípio nº 2 da Declaração do Rio 92 expressa que cada País resguarde a manutenção da soberania dos Estados na exploração de seus recursos, ao mesmo tempo em que responsabiliza os países em velar para que suas atividades sejam realizadas dentro de sua jurisdição ou controle não causar dano ao meio ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites das jurisdições nacionais.
A visão da relevância da observação dos Princípios norteadores do Direito Ambiental para melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas para a efetiva proteção do meio ambiente.
Salienta-se que há outros princípios de caráter mais específico em decorrência ao fato danoso, cito alguns:
- Princípio do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador:
Estes princípios estão elencados no artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 6.938/81, refletindo a necessidade de observar a produção e o consumo que são geradores de degradação. Evita-se o enriquecimento ilícito do empreendedor em utilizar de forma gratuita o meio ambiente, pois como se sabe, o meio ambiente pertence a coletividade.
O Princípio do Usuário Pagador dita que o empreendedor deve suportar os custos em utilizar o meio ambiente, sem ser taxado como abusivo ou imposto como cobrança. Evita-se passar para terceiros, custos operacionais da atividade, sendo suportado por quem se beneficia do mesmo.
O Princípio do Poluidor Pagador obriga o empreendedor que por sua atividade gerar poluição, custear eventuais prejuízos causados ao meio ambiente, também evitando o enriquecimento ilícito em causar danos sem que os mesmo sejam reparados por quem os causou.
- Princípio do Equilíbrio:
Princípio voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as aplicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, buscando alcançar o desenvolvimento sustentável.
- Princípio do Limite:
Princípio voltado para a Administração Pública para fixação de parâmetros mínimos a serem observados em casos relevantes de emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, também visando o desenvolvimento sustentável.
Concluí-se neste resumo genérico, a principiologia regente nas ações que envolvam o conhecimento e a aplicação do Direito Ambiental.
sábado, 5 de maio de 2012
Histórico do Direito Ambiental.
O Direito Ambiental é um ramo do Direito constituído por princípios próprios e de norma jurídicas cujo objetivo é a proteção jurídica da qualidade do meio ambiente.
A nossa legislação ambiental tem como pressuposto o cuidar da biodiversidade, da qualidade sadia de vida sob a ótica da ecologia. Ou seja, preservação e manutenção de nosso meio ambiente para as futuras gerações.
Nossa Constituição Federal de 1988 preconizou o Direito Ambiental como bem jurídico tutelado em seu artigo 225, Título VIII - Da Ordem Social, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Este artigo demonstra a visão holística de dever de todos em manter e preservar o meio ambiente em que vive em conjunto com o Poder Público com a finalidade de atender aos anseios das presentes e futuras gerações na presença de um meio ecologicamente equilibrado.
No direito administrativo, o bem de uso comum do povo apresenta o sentido amplo, sendo todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais. Insere-se neste conceito estradas, ruas, praças, praias, etc. São bens utilizados por todos os membros da coletividade (uti universi).
O Direito Ambiental sofreu várias evoluções desde os anos 60, que prevalecia uma visão antropocêntrica do Direito, para uma visão holística de preservação do meio ambiente, dos direitos dos animais, da flora, da pesca predatória, entre outras.
Mas foi nos anos 70, em Estocolmo, Suécia, com a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente que foi o marco de grandes debates a respeito da questão ambiental. Já nos anos 80, a questão ambiental foi retomada frente ao desenvolvimento econômico e foi determinado pelo Relatório Bruntland apresentado pela primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brutland, a expressão desenvolvimento sustentável.
Em 1992, o Brasil recepcionou a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO-92 ou RIO-92, com a participação de aproximadamente 150 países. O documento mais importante produzido foram a Convenção da Biodiversidade e Agenda 21.
A partir da Lei nº 4.771/66, também conhecida como Código Florestal Brasileiro, que confere um alto grau de proteção aos ecossistemas, mas também as outras formas de vegetação, inclusive as áreas de preservação permanente (APP) e as áreas de reserva legal (RL).
Este estudo foi introduzido na Leiº 6.938/81, (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA), marco legal da tutela do meio ambiente como um direito próprio e autônomo, que refletiu na proteção ao direito de vizinhança, direito de propriedade e nas regras urbanas de ocupação do solo.
A Lei nº 8.078/90, fez por definir os então chamados direitos metaindividuais, com a criação dos institutos legais dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.
A publicação da Lei nº 9.985/2000, regulamentou o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUD, com o comprometimento de cumprir cinco pressupostos: relevância natural, oficialismo, delimitação territorial, objetivo conservacionista e regime especial de proteção e administração.
Por fim, no ano de 2003, foi criado a partir do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP, em São Paulo, a Associação dos Professores de Direito Ambiental - APRODAB, como entidade pioneira em estudos ambientais com a participação dos principais doutrinadores do Brasil e apresenta anualmente o Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental.
Assim está descrito um breve resumo geral do histórico do Direito Ambiental como disciplina na cadeira das Universidades brasileiras.
A nossa legislação ambiental tem como pressuposto o cuidar da biodiversidade, da qualidade sadia de vida sob a ótica da ecologia. Ou seja, preservação e manutenção de nosso meio ambiente para as futuras gerações.
Nossa Constituição Federal de 1988 preconizou o Direito Ambiental como bem jurídico tutelado em seu artigo 225, Título VIII - Da Ordem Social, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Este artigo demonstra a visão holística de dever de todos em manter e preservar o meio ambiente em que vive em conjunto com o Poder Público com a finalidade de atender aos anseios das presentes e futuras gerações na presença de um meio ecologicamente equilibrado.
No direito administrativo, o bem de uso comum do povo apresenta o sentido amplo, sendo todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais. Insere-se neste conceito estradas, ruas, praças, praias, etc. São bens utilizados por todos os membros da coletividade (uti universi).
O Direito Ambiental sofreu várias evoluções desde os anos 60, que prevalecia uma visão antropocêntrica do Direito, para uma visão holística de preservação do meio ambiente, dos direitos dos animais, da flora, da pesca predatória, entre outras.
Mas foi nos anos 70, em Estocolmo, Suécia, com a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente que foi o marco de grandes debates a respeito da questão ambiental. Já nos anos 80, a questão ambiental foi retomada frente ao desenvolvimento econômico e foi determinado pelo Relatório Bruntland apresentado pela primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brutland, a expressão desenvolvimento sustentável.
Em 1992, o Brasil recepcionou a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO-92 ou RIO-92, com a participação de aproximadamente 150 países. O documento mais importante produzido foram a Convenção da Biodiversidade e Agenda 21.
A partir da Lei nº 4.771/66, também conhecida como Código Florestal Brasileiro, que confere um alto grau de proteção aos ecossistemas, mas também as outras formas de vegetação, inclusive as áreas de preservação permanente (APP) e as áreas de reserva legal (RL).
Este estudo foi introduzido na Leiº 6.938/81, (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA), marco legal da tutela do meio ambiente como um direito próprio e autônomo, que refletiu na proteção ao direito de vizinhança, direito de propriedade e nas regras urbanas de ocupação do solo.
A Lei nº 8.078/90, fez por definir os então chamados direitos metaindividuais, com a criação dos institutos legais dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.
A publicação da Lei nº 9.985/2000, regulamentou o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUD, com o comprometimento de cumprir cinco pressupostos: relevância natural, oficialismo, delimitação territorial, objetivo conservacionista e regime especial de proteção e administração.
Por fim, no ano de 2003, foi criado a partir do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP, em São Paulo, a Associação dos Professores de Direito Ambiental - APRODAB, como entidade pioneira em estudos ambientais com a participação dos principais doutrinadores do Brasil e apresenta anualmente o Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental.
Assim está descrito um breve resumo geral do histórico do Direito Ambiental como disciplina na cadeira das Universidades brasileiras.
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