sábado, 26 de maio de 2012

Competências ambientais - Classificação.

As competências ambientais se apresentam sob dois aspectos: sua natureza e sua extensão.

Em relação a natureza, estas competências podem ser: executivas, administrativas e legislativas.
As competências executivas compreende as diretrizes, estratégias ou políticas relacionado ao meio ambiente em questão;
As competências administrativas compreende os aspectos de implementação e fiscalização de medidas protetivas e preventivas em relação ao meio ambiente;
As competências legislativas compreende as possibilidade que cada ente federado poder legislar sobre as questões referentes ao meio ambiente.

Em relação a extensão, estas competências podem ser: exclusivas, privativas, comuns, concorrentes ou suplementares.
As competências exclusivas compreende somente um único ente federado com exclusão dos demais entes;
As competências privativas compreende somente um único ente federado, porém com o poder de delegação deste poder a outro ente;
As competências comuns compreende todos os entes federados, de forma igualitária;
As competências concorrentes ou suplementares compreende todos os entes, porém posterior a fixação da União;
As competências suplementares compreende entes menores a União poderem preencher lacunas não reguladas com pormenorização ao local do ente.

Classificação geral:

A competência executiva exclusiva corresponde a:
- DA UNIÃO --> artigo 21, incisos IX, XVIII, XIX, XX e XXIII;
- DOS ESTADOS --> artigo 25, §§ 1º, 2º e 3º;
- DOS MUNICÍPIOS --> artigo 30, inciso VII e IX.

A competência administrativa comum corresponde a:
- DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS --> artigo 23, incisos III, IV, VI, VII e XI.

A competência legislativa corresponde a:
- EXCLUSIVA: DOS ESTADOS --> artigo 25, §§ 1º e 3º; DOS MUNICÍPIOS --> artigo 30, inciso I;
- SUPLEMENTAR: DOS MUNICÍPIOS --> artigo 30, inciso II;
- PRIVATIVA: DA UNIÃO --> artigo 22, incisos IV, XII e XXVI;
- CONCORRENTE: ENTRE UNIÃO, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL --> artigo 24, incisos VI, VII e VIII.

Portanto, para sabermos a quem deve ser dirigido procedimentos ambientais, devemos ater sobre a competência ambiental responsável diante das apresentadas para que possa surgir efeitos jurídicos sobre os atos emanados em face ao meio ambiente.

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