quarta-feira, 18 de junho de 2014

O QUE É OUTORGA DE RECURSOS HÍDRICOS?

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas - ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva. Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua conseqüente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Em cumprimento ao art. 8º da Lei 9.984/00, a ANA dá publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e às respectivas autorizações, mediante publicação sistemática das solicitações nos Diários Oficiais da União e do respectivo Estado e da publicação dos extratos das Resoluções de Outorga (autorizações) no Diário Oficial da União.

De acordo com o Art 6º da Resolução 707/2004, não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH:

I - serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
II - obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
III - usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do CNRH

Atribuições
À Gerência de Outorga - GEOUT compete:

I - examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União e emitir sobre eles parecer técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções;
II - realizar análise técnica dos processos de outorga, sob o ponto de vista da eficiência e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento;
III - propor a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas à outorga e acompanhar sua execução;
IV - formatar e sistematizar informações complementares para apoio à análise técnica dos pedidos de outorgas;
V - especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos procedimentos de outorga; e
VI - providenciar a emissão de Certificado de Regularização de Uso da Água para os casos em que o uso requerido for considerado insignificante.

O QUE É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?

Área de Preservação Permanente (APP) : é área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei 4.771/65 (Código Florestal), coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Lei nº 7.803/89)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Lei nº 7.803/89)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Lei nº 7.803/89)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  (Lei nº 7.803/89)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Lei nº 7.803/89)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Lei nº 7.803/89)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Lei nº 7.803/89)

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.


Art. 4o  do Código Florestal define que: A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto

Nas Áreas de Preservação Permanente é permitido o acesso de pessoas e animais, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

O QUE É RESERVA LEGAL?

A Reserva Legal é uma área localizada no interior da propriedade ou posse rural, que deve ser mantida com a sua cobertura vegetal nativa, seja de florestas ou outras formas de vegetação, por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, à conservação da biodiversidade e reabilitação dos processos ecológicos.

A legislação vigente estabelece um percentual mínimo de 80% de reserva legal para as propriedades rurais localizadas em áreas de florestas na Amazônia Legal, podendo este percentual ser reduzido para até 50% quando existir zoneamento ecológico econômico e zoneamento agrícola, indicando claramente a possibilidade técnica desta redução. Para as propriedades rurais localizadas em áreas de cerrado da Amazônia Legal, o percentual de reserva legal é de 35% . Nos demais ecossistemas e regiões do país, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.

Em Minas Gerais, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.

Não fazem parte da área de reserva legal as áreas de preservação permanente, que devem ser declará-las separadamente pelos proprietários rurais.

A Área de reserva legal deve ser escolhida pelo proprietário e ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.

Se for necessário, ou o órgão ambiental exigir, o proprietário fica obrigado a recompor em sua propriedade a área da reserva legal, podendo optar por alguns dos seguintes procedimentos:

plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas;
plantio em parcelas anuais ou implantação de manejos agroflorestais;
isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção de técnicas adequadas à condução de sua regeneração natural;
aquisição e incorporação à propriedade de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta;
compensação de área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão;

O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.

No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios.

Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.

É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.

Etapas do Licenciamento Ambiental

• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.

• Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.

A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.

Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.


Para atividades Industriais

• Nos procedimentos de licenciamento de indústrias de maior porte e grande potencial poluidor, a FEPAM controla a qualidade dos despejos líquidos lançados por elas nos corpos hídricos do Estado. Esse controle é realizado pelo SISAUTO- Sistema de Automonitoramento. Acesse as planilhas

• A FEPAM também possui procedimentos específicos para o gerenciamento dos resíduos sólidos industriais. Acesse as planilhas


Definições importantes

Empreendedor: Responsável legal pelo empreendimento/atividade.
Empreendimento: Atividade desenvolvida em uma determinada área física.
Poluição: Qualquer alteração nas condições ambientais originais, capaz de produzir efeitos/impactos negativos.


Outros documentos que podem ser solicitados

Autorização: Documento precário que autoriza por um prazo não superior a 1 (um) ano uma determinada atividade bem definida.

Declaração: Documento, não autorizatório, que relata a situação de um empreendimento/atividade.

Certificado: Documento legal em que a FEPAM certifica algo de que tem provas. Atualmente esta Fundação emite os seguintes certificados:

   • Certificado de Cadastro de Laboratório: É através deste documento que os laboratórios de análises ambientais são habilitados a emitir laudos de efluentes líquidos com vistas ao Licenciamento Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.

   • Certificado de Produtos Agrotóxicos

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

O CGEN, órgão de caráter deliberativo e normativo criado pela MP no 2.186-16 no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é integrado por representantes de 19 órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Ministério do Meio Ambiente; Ministério da Ciência e Tecnologia; Ministério da Saúde; Ministério da Justiça; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Defesa; Ministério da Cultura; Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IBAMA; Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro; CNPq; Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; Instituto Evandro Chagas; Embrapa; Fundação Oswaldo Cruz, Funai, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Fundação Cultural Palmares) com direito a voto.
O CGEN é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente, atualmente representado pela Secretária de Biodiversidade e Florestas, e reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente em Brasília, DF. O Departamento de Patrimônio Genético - DPG, da Secretaria de Biodiversidade e Florestas - SBF/MMA, exerce a função de Secretaria-Executiva do CGEN. O CGEN possui cinco câmaras temáticas, de caráter técnico, que subsidiam as discussões do Conselho. São elas: Procedimentos Administrativos, Conhecimento Tradicional Associado, Repartição de Benefícios, Patrimônio Genético Mantido em Condições ex situ e Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia. O CGEN, por meio de sua Câmara Temática de Procedimentos, está avaliando a melhor maneira de ampliar a representação da sociedade no Conselho.
O Brasil se notabiliza por sua biodiversidade. São mais de 200 mil espécies já registradas em seus biomas (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal e Pampa) e na Zona Costeira e Marinha. Estima-se que este número possa chegar a mais de 1 milhão e oitocentas mil espécies. Além disso, o Brasil conta com uma sociodiversidade expressiva. São mais de 220 etnias indígenas e diversas comunidades locais (quilombolas, caiçaras, seringueiros, etc.) que detêm importantes conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
Histórico

Historicamente, o uso dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados têm ocorrido de forma injusta. A importante contribuição destes componentes para o desenvolvimento de novos produtos comerciais, muitos deles patenteados, tem sido apropriada pelos países desenvolvidos sem que tenha havido previamente alguma solicitação para o acesso, o respeito a algum tipo de consentimento prévio ou alguma forma de repartição de benefícios para com os países de origem da biodiversidade ou para com as comunidades tradicionais detentoras.

Diante deste cenário, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) representou um avanço notável no âmbito das negociações internacionais, especialmente para os países megadiversos como o Brasil. Ao reconhecer a soberania nacional sobre a biodiversidade, estabelecer o objetivo da repartição de benefícios, decorrente do uso dos recursos genéticos e reconhecer os direitos das comunidades indígenas e locais sobre seus conhecimentos, definiu as bases para uma nova cultura no uso destes componentes.

A CDB também estabeleceu que cabe a cada país regular, por legislação nacional, o acesso e a repartição de benefícios, bem como o consentimento prévio fundamentado, relativos aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais.

No Brasil, o tema é regulado pela Medida Provisória 2.186-16/01 que instituiu regras para o acesso, a remessa e a repartição de benefícios. Também estabeleceu o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, como a autoridade nacional, com função normativa e deliberativa sobre as autorizações de acesso e remessa.

A regulação do acesso e da repartição de benefícios, juntamente com a promoção do uso sustentável da biodiversidade, representam ações estratégicas para a conservação da biodiversidade - e oportunidade de afirmação dos direitos soberanos sobre a biodiversidade e dos direitos das comunidades tradicionais.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Convenção de Viena e Protocolo de Montreal.

Diante do problema da destruição da Camada de Ozônio, várias nações se mobilizaram. Em 1985, a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio foi assinada por dezenas de países, entre eles o Brasil, um dos primeiros a agir em prol da camada de ozônio. Dois anos depois, foi estabelecido o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU). O texto obriga seus signatários a trabalhar para eliminar a produção e o consumo de SDOs. Atualmente, 193 países participam do Protocolo e da Convenção.
A partir dos acordos, o comércio de SDOs teve de ser reduzido em todo o globo a partir de cotas pré-definidas, ao mesmo tempo em que foram desenvolvidas tecnologias alternativas para reduzir ou eliminar os riscos à camada de ozônio. Revisões periódicas trazendo mais rigidez às determinações do Protocolo vêm sendo acatadas pelas Partes.
Substância
Metas de redução
Brasil
CFC
2005 - 50%
2007 - 85%
2010 - 100%
Ok
Ok
em andamento
Brometo de Metila
2005 - 20%
2015 - 100%
Ok
em andamento
Halon
2005 - 50%
2010 - 100%
Ok
em andamento
CTC
2005 - 85%
2010 - 100%
Ok
em andamento
O texto também estabeleceu o princípio das obrigações comuns, porém diferenciadas. Isto é: países desenvolvidos que historicamente tiveram maior consumo de SDOs devem contribuir financeiramente para apoiar a implementação de medidas para eliminar essas substâncias em países em desenvolvimento, como o Brasil.
Por isso, em 1990 foi instituído o Fundo Multilateral para Implementação do Protocolo de Montreal (FML). O Fundo é administrado por um Comitê-Executivo e abastecido por países desenvolvidos. Os projetos que apóia são implementados em inúmeros países com a colaboração de agências internacionais como PNUD, PNUMA, Unido, Bird e GTZ.
O Brasil recebe aportes do FML desde 1993 para promover mudanças em processos industriais com ênfase no uso de tecnologias livres de SDOs. Desde então, mais de 200 projetos de conversão industrial foram aprovados para os setores de refrigeração comercial e doméstica, espumas e solventes.
Com as ações adotadas pelos países no âmbito da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal, estima-se que, entre 2050 e 2075, a camada de ozônio sobre a Antártica retorne aos níveis que apresentava em 1980.
Estimativas apontam que, sem as medidas globais desencadeadas pela Convenção e pelo Protocolo, a destruição da camada de ozônio teria crescido ao menos 50% no Hemisfério Norte e 70% no Hemisfério Sul - isto é, o dobro de raios ultravioleta alcançaria o norte da Terra e o quádruplo ao sul. A quantidade de SDOs na atmosfera seria cinco vezes maior.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Proteção da Camada de Ozônio.

Entre 10 e 50 quilômetros da superfície da Terra, encontra-se a Camada de Ozônio, um cinturão de gases com alta concentração de Ozônio (O3). Ela funciona como uma proteção natural contra a radiação dos raios ultravioleta emitidos pelo sol. Sem esse filtro formado ao longo de milhares de anos, teria sido impossível o desenvolvimento das incontáveis e variadas formas de vida encontradas no planeta.
Apesar da sua relevância, a Camada de Ozônio começou a sofrer os efeitos da poluição crescente com a industrialização mundial. Seus principais inimigos são produtos químicos como Halon, Tetracloreto de Carbono (CTC), Hidrofluorcabono (HCFC), CFC(Clorofluorcarbono) e Brometo de Metila, substâncias que figuram entre as SDOs. Quando liberadas no meio ambiente, deslocam-se atmosfera acima, degradando a Camada de Ozônio.

Os CFCs foram largamente usados até o fim da década de 1980 e meados dos anos 1990 como propelentes na fabricação de aerossóis, como expansores de espumas, na fabricação de equipamentos de refrigeração e de plásticos. Esses poluentes também contribuem para o aquecimento global. Por tudo isso, o uso indiscriminado de SDOs colocou o mundo em alerta.
Muitas SDOs também influenciam negativamente as mudanças climáticas globais. O CFC e alguns de seus substitutos estão listados entre os gases que mais contribuem para o aquecimento planetário. Uma tonelada de CFC-12, por exemplo, prejudica o clima de forma equivalente a de 7,3 mil toneladas de dióxido de carbono (CO2). A contribuição potencial para o aquecimento do planeta (GWP, do inglês Global Warming Potential) do CFC-12 é de 10.720, enquanto que a do CFC-11 é de 4.680.
Desde seu lançamento, o Protocolo de Montreal mostrou-se muito eficiente para reduzir a fabricação e o uso de CFC em nível global. No entanto, os gases alternativos mais comuns à substância, como HCFC e posteriormente HFC e PFC, ainda ameaçam a saúde climática do Planeta. A eliminação de 97,5 do HCFC está programada para ocorrer em 2030, restando eliminar consumo residual de 2,5% no setor de serviços, até 2040.

Frente ao dilema de proteger a camada de ozônio e ao mesmo tempo resguardar o equilíbrio climático, a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNCCC) e o Protocolo de Montreal produziram um documento que sustenta ser possível reduzir pela metade a contribuição dos CFC e seus substitutos para o aquecimento global até 2015, em comparação aos níveis de 2002.
Para tanto, é necessário um gerenciamento rigoroso sobre equipamentos e produtos com CFC e seus substitutos. Impedir a liberação de gases de aparelhos antigos é uma das soluções centrais para evitar futuras contribuições ao aquecimento global. A maior parte das emissões que podem ser evitadas entre hoje e 2015 tem foco em equipamentos de refrigeração.
Por outro lado, para reduzir a produção de gases estufa usados como substitutos de CFC, os organismos internacionais propõem a aplicação de novas tecnologias, como aumentar o uso de amônia, HC e outras substâncias que não contribuem para o aquecimento global. Nesse caso, é possível lançar mão de instrumentos econômicos para fomentar pesquisas e também utilizar mecanismos financeiros previstos no Protocolo de Montreal e no Protocolo de Quioto - tratado internacional que estipula políticas e mecanismos para o corte nas emissões de gases com alto GWP.
Com as ações adotadas pelo Brasil, foi possível evitar a emissão de aproximadamente 43 mil toneladas/ano de CFC, equivalentes a aproximadamente 360 milhões toneladas de CO2. Os cálculos levam em conta a redução real promovida pela Resolução 267/2000, somada aos limites de emissões que poderiam ter sido utilizados pelas empresas até 2010, se o Brasil não tivesse adiantado em três anos o cumprimento de suas metas.
Além das projeções de crescimento no consumo de CFC até 2010, o balanço também utiliza cenários pessimistas sobre a substituição completa desses gases por variedades danosas às mudanças climáticas, como o HCFC-141b. Apesar da redução no uso de CFC também contribuir diretamente para o combate às mudanças climáticas, tais gases não são contabilizados nas metas do Protocolo de Quioto.
A figura abaixo demonstra a relação entre as reduções nas emissões nacionais de SDOs e o equivalente na mitigação do aquecimento global:


Apenas considerando a redução realmente verificada (excluindo-se as evitadas até 2010), tem-se um equivalente de 25 mil toneladas de SDOs e 230 milhões de toneladas de CO2eq equivalente. Isso representa 22,7% das emissões nacionais de gases estufa, quantidade à poluição causada pela Espanha. Se fosse possível negociar essa quantidade de CO2 em créditos de carbono, considerando-se US$ 10 a tonelada, os benefícios econômicos chegariam a aproximadamente US$ 2,3 bilhões.
Logo, o Protocolo de Montreal é um forte aliado na luta contra o aquecimento planetário. Atender seus requisitos com mais rapidez pode ser ainda mais benéfico. O atual balanço mostra que, ao se adotar de forma unilateral medidas como a Resolução 267/2000 do Conama, que antecipou o cumprimento de metas do Protocolo de Montreal, o Brasil prestou grande contribuição aos esforços contra as mudanças climáticas.
Por estas razões, e com base no relatório elaborado pelo Protocolo de Montreal e a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, as Partes, em sua 19ª Reunião, em setembro de 2007, aprovaram que países em desenvolvimento devem congelar o consumo e a produção desses gases em 2013, conforme registros da média de consumo dos anos 2009 e 2010. Em 2015, deverá haver redução de 10% em relação ao período 2009-2010. Em 2020, a redução será de 35% e, em 2025, de 67,5%. A eliminação de 97,5% está prevista para 2030, restando eliminar consumo residual de 2,5% no setor de serviços, até 2040.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.