Com o advento da Constituição Federal de 1988, denominada Constituição Verde, nosso meio ambiente tornou-se bem tutelado pelos cidadãos e pelo Estado. Mas o termo meio ambiente é amplo e, por isso, de forma didática separa-os em: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
A forma de tutela do meio ambiente está imposto à coletividade e ao Poder Público como meio de preservação e manutenção através de medidas protetivas constitucionais como a ação civil pública (Lei nº. 7.347/85) a ação popular (Lei nº 4.717/65).
Na Constituição Federal está disposto no artigo 225, caput, a forma de tutela, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O nosso meio ambiente natural apresenta várias legislações para tutelá-los, atualmente, está em votação o novo Código de Florestas. Mas em vigor temos as leis:
- Lei nº 4.771/65 - Código Florestal;
- Lei nº 5.197/67 - Código de Caça;
- Lei nº 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA);
- Lei nº 7.735/89 - IBAMA;
- Lei nº 7.754/89 - Medidas para proteção de florestas;
- Lei nº 7.802/89 - Agrotóxicos;
- Lei nº 9.433/97 - Política Nacional de Recursos Hídricos;
- Lei nº 9.605/98 - Crimes ambientais;
- Lei nº 9.966/2000 - Poluição em águas;
- Lei nº 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
- Lei nº 11.959/2009 - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
Em nosso meio ambiente artificial temos a área urbana e rural tutelados. Como o Estatuto da Cidade.
- Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
O meio ambiente cultural compõe o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, turístico e científico tanto de bens materiais (lugares, objetos, etc) quanto imateriais (religião, costume, idioma, etc) também tutelado pelo Estado conforme disposto no artigo 216, vejamos:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
E, por último, o meio ambiente do trabalho como conjunto de fatores que relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, físicos e biológicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e o meio físico do trabalho. Está disposto na Constituição Federal de 1988 nos artigos 7º, XXII e 200, VIII, vejamos:
Art. 7º. ...
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 200. ...
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Assim, concluí-se que a nossa Constituição Federal abrangeu a tutela de forma integral do meio ambiente de forma a mantê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações.
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