O Direito Ambiental é um ramo do Direito constituído por princípios próprios e de norma jurídicas cujo objetivo é a proteção jurídica da qualidade do meio ambiente.
A nossa legislação ambiental tem como pressuposto o cuidar da biodiversidade, da qualidade sadia de vida sob a ótica da ecologia. Ou seja, preservação e manutenção de nosso meio ambiente para as futuras gerações.
Nossa Constituição Federal de 1988 preconizou o Direito Ambiental como bem jurídico tutelado em seu artigo 225, Título VIII - Da Ordem Social, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Este artigo demonstra a visão holística de dever de todos em manter e preservar o meio ambiente em que vive em conjunto com o Poder Público com a finalidade de atender aos anseios das presentes e futuras gerações na presença de um meio ecologicamente equilibrado.
No direito administrativo, o bem de uso comum do povo apresenta o sentido amplo, sendo todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais. Insere-se neste conceito estradas, ruas, praças, praias, etc. São bens utilizados por todos os membros da coletividade (uti universi).
O Direito Ambiental sofreu várias evoluções desde os anos 60, que prevalecia uma visão antropocêntrica do Direito, para uma visão holística de preservação do meio ambiente, dos direitos dos animais, da flora, da pesca predatória, entre outras.
Mas foi nos anos 70, em Estocolmo, Suécia, com a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente que foi o marco de grandes debates a respeito da questão ambiental. Já nos anos 80, a questão ambiental foi retomada frente ao desenvolvimento econômico e foi determinado pelo Relatório Bruntland apresentado pela primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brutland, a expressão desenvolvimento sustentável.
Em 1992, o Brasil recepcionou a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO-92 ou RIO-92, com a participação de aproximadamente 150 países. O documento mais importante produzido foram a Convenção da Biodiversidade e Agenda 21.
A partir da Lei nº 4.771/66, também conhecida como Código Florestal Brasileiro, que confere um alto grau de proteção aos ecossistemas, mas também as outras formas de vegetação, inclusive as áreas de preservação permanente (APP) e as áreas de reserva legal (RL).
Este estudo foi introduzido na Leiº 6.938/81, (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA), marco legal da tutela do meio ambiente como um direito próprio e autônomo, que refletiu na proteção ao direito de vizinhança, direito de propriedade e nas regras urbanas de ocupação do solo.
A Lei nº 8.078/90, fez por definir os então chamados direitos metaindividuais, com a criação dos institutos legais dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.
A publicação da Lei nº 9.985/2000, regulamentou o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUD, com o comprometimento de cumprir cinco pressupostos: relevância natural, oficialismo, delimitação territorial, objetivo conservacionista e regime especial de proteção e administração.
Por fim, no ano de 2003, foi criado a partir do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP, em São Paulo, a Associação dos Professores de Direito Ambiental - APRODAB, como entidade pioneira em estudos ambientais com a participação dos principais doutrinadores do Brasil e apresenta anualmente o Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental.
Assim está descrito um breve resumo geral do histórico do Direito Ambiental como disciplina na cadeira das Universidades brasileiras.
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