sexta-feira, 12 de julho de 2013

Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

O CGEN, órgão de caráter deliberativo e normativo criado pela MP no 2.186-16 no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é integrado por representantes de 19 órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Ministério do Meio Ambiente; Ministério da Ciência e Tecnologia; Ministério da Saúde; Ministério da Justiça; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Defesa; Ministério da Cultura; Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IBAMA; Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro; CNPq; Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; Instituto Evandro Chagas; Embrapa; Fundação Oswaldo Cruz, Funai, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Fundação Cultural Palmares) com direito a voto.
O CGEN é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente, atualmente representado pela Secretária de Biodiversidade e Florestas, e reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente em Brasília, DF. O Departamento de Patrimônio Genético - DPG, da Secretaria de Biodiversidade e Florestas - SBF/MMA, exerce a função de Secretaria-Executiva do CGEN. O CGEN possui cinco câmaras temáticas, de caráter técnico, que subsidiam as discussões do Conselho. São elas: Procedimentos Administrativos, Conhecimento Tradicional Associado, Repartição de Benefícios, Patrimônio Genético Mantido em Condições ex situ e Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia. O CGEN, por meio de sua Câmara Temática de Procedimentos, está avaliando a melhor maneira de ampliar a representação da sociedade no Conselho.
O Brasil se notabiliza por sua biodiversidade. São mais de 200 mil espécies já registradas em seus biomas (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal e Pampa) e na Zona Costeira e Marinha. Estima-se que este número possa chegar a mais de 1 milhão e oitocentas mil espécies. Além disso, o Brasil conta com uma sociodiversidade expressiva. São mais de 220 etnias indígenas e diversas comunidades locais (quilombolas, caiçaras, seringueiros, etc.) que detêm importantes conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
Histórico

Historicamente, o uso dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados têm ocorrido de forma injusta. A importante contribuição destes componentes para o desenvolvimento de novos produtos comerciais, muitos deles patenteados, tem sido apropriada pelos países desenvolvidos sem que tenha havido previamente alguma solicitação para o acesso, o respeito a algum tipo de consentimento prévio ou alguma forma de repartição de benefícios para com os países de origem da biodiversidade ou para com as comunidades tradicionais detentoras.

Diante deste cenário, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) representou um avanço notável no âmbito das negociações internacionais, especialmente para os países megadiversos como o Brasil. Ao reconhecer a soberania nacional sobre a biodiversidade, estabelecer o objetivo da repartição de benefícios, decorrente do uso dos recursos genéticos e reconhecer os direitos das comunidades indígenas e locais sobre seus conhecimentos, definiu as bases para uma nova cultura no uso destes componentes.

A CDB também estabeleceu que cabe a cada país regular, por legislação nacional, o acesso e a repartição de benefícios, bem como o consentimento prévio fundamentado, relativos aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais.

No Brasil, o tema é regulado pela Medida Provisória 2.186-16/01 que instituiu regras para o acesso, a remessa e a repartição de benefícios. Também estabeleceu o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, como a autoridade nacional, com função normativa e deliberativa sobre as autorizações de acesso e remessa.

A regulação do acesso e da repartição de benefícios, juntamente com a promoção do uso sustentável da biodiversidade, representam ações estratégicas para a conservação da biodiversidade - e oportunidade de afirmação dos direitos soberanos sobre a biodiversidade e dos direitos das comunidades tradicionais.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Convenção de Viena e Protocolo de Montreal.

Diante do problema da destruição da Camada de Ozônio, várias nações se mobilizaram. Em 1985, a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio foi assinada por dezenas de países, entre eles o Brasil, um dos primeiros a agir em prol da camada de ozônio. Dois anos depois, foi estabelecido o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU). O texto obriga seus signatários a trabalhar para eliminar a produção e o consumo de SDOs. Atualmente, 193 países participam do Protocolo e da Convenção.
A partir dos acordos, o comércio de SDOs teve de ser reduzido em todo o globo a partir de cotas pré-definidas, ao mesmo tempo em que foram desenvolvidas tecnologias alternativas para reduzir ou eliminar os riscos à camada de ozônio. Revisões periódicas trazendo mais rigidez às determinações do Protocolo vêm sendo acatadas pelas Partes.
Substância
Metas de redução
Brasil
CFC
2005 - 50%
2007 - 85%
2010 - 100%
Ok
Ok
em andamento
Brometo de Metila
2005 - 20%
2015 - 100%
Ok
em andamento
Halon
2005 - 50%
2010 - 100%
Ok
em andamento
CTC
2005 - 85%
2010 - 100%
Ok
em andamento
O texto também estabeleceu o princípio das obrigações comuns, porém diferenciadas. Isto é: países desenvolvidos que historicamente tiveram maior consumo de SDOs devem contribuir financeiramente para apoiar a implementação de medidas para eliminar essas substâncias em países em desenvolvimento, como o Brasil.
Por isso, em 1990 foi instituído o Fundo Multilateral para Implementação do Protocolo de Montreal (FML). O Fundo é administrado por um Comitê-Executivo e abastecido por países desenvolvidos. Os projetos que apóia são implementados em inúmeros países com a colaboração de agências internacionais como PNUD, PNUMA, Unido, Bird e GTZ.
O Brasil recebe aportes do FML desde 1993 para promover mudanças em processos industriais com ênfase no uso de tecnologias livres de SDOs. Desde então, mais de 200 projetos de conversão industrial foram aprovados para os setores de refrigeração comercial e doméstica, espumas e solventes.
Com as ações adotadas pelos países no âmbito da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal, estima-se que, entre 2050 e 2075, a camada de ozônio sobre a Antártica retorne aos níveis que apresentava em 1980.
Estimativas apontam que, sem as medidas globais desencadeadas pela Convenção e pelo Protocolo, a destruição da camada de ozônio teria crescido ao menos 50% no Hemisfério Norte e 70% no Hemisfério Sul - isto é, o dobro de raios ultravioleta alcançaria o norte da Terra e o quádruplo ao sul. A quantidade de SDOs na atmosfera seria cinco vezes maior.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Proteção da Camada de Ozônio.

Entre 10 e 50 quilômetros da superfície da Terra, encontra-se a Camada de Ozônio, um cinturão de gases com alta concentração de Ozônio (O3). Ela funciona como uma proteção natural contra a radiação dos raios ultravioleta emitidos pelo sol. Sem esse filtro formado ao longo de milhares de anos, teria sido impossível o desenvolvimento das incontáveis e variadas formas de vida encontradas no planeta.
Apesar da sua relevância, a Camada de Ozônio começou a sofrer os efeitos da poluição crescente com a industrialização mundial. Seus principais inimigos são produtos químicos como Halon, Tetracloreto de Carbono (CTC), Hidrofluorcabono (HCFC), CFC(Clorofluorcarbono) e Brometo de Metila, substâncias que figuram entre as SDOs. Quando liberadas no meio ambiente, deslocam-se atmosfera acima, degradando a Camada de Ozônio.

Os CFCs foram largamente usados até o fim da década de 1980 e meados dos anos 1990 como propelentes na fabricação de aerossóis, como expansores de espumas, na fabricação de equipamentos de refrigeração e de plásticos. Esses poluentes também contribuem para o aquecimento global. Por tudo isso, o uso indiscriminado de SDOs colocou o mundo em alerta.
Muitas SDOs também influenciam negativamente as mudanças climáticas globais. O CFC e alguns de seus substitutos estão listados entre os gases que mais contribuem para o aquecimento planetário. Uma tonelada de CFC-12, por exemplo, prejudica o clima de forma equivalente a de 7,3 mil toneladas de dióxido de carbono (CO2). A contribuição potencial para o aquecimento do planeta (GWP, do inglês Global Warming Potential) do CFC-12 é de 10.720, enquanto que a do CFC-11 é de 4.680.
Desde seu lançamento, o Protocolo de Montreal mostrou-se muito eficiente para reduzir a fabricação e o uso de CFC em nível global. No entanto, os gases alternativos mais comuns à substância, como HCFC e posteriormente HFC e PFC, ainda ameaçam a saúde climática do Planeta. A eliminação de 97,5 do HCFC está programada para ocorrer em 2030, restando eliminar consumo residual de 2,5% no setor de serviços, até 2040.

Frente ao dilema de proteger a camada de ozônio e ao mesmo tempo resguardar o equilíbrio climático, a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNCCC) e o Protocolo de Montreal produziram um documento que sustenta ser possível reduzir pela metade a contribuição dos CFC e seus substitutos para o aquecimento global até 2015, em comparação aos níveis de 2002.
Para tanto, é necessário um gerenciamento rigoroso sobre equipamentos e produtos com CFC e seus substitutos. Impedir a liberação de gases de aparelhos antigos é uma das soluções centrais para evitar futuras contribuições ao aquecimento global. A maior parte das emissões que podem ser evitadas entre hoje e 2015 tem foco em equipamentos de refrigeração.
Por outro lado, para reduzir a produção de gases estufa usados como substitutos de CFC, os organismos internacionais propõem a aplicação de novas tecnologias, como aumentar o uso de amônia, HC e outras substâncias que não contribuem para o aquecimento global. Nesse caso, é possível lançar mão de instrumentos econômicos para fomentar pesquisas e também utilizar mecanismos financeiros previstos no Protocolo de Montreal e no Protocolo de Quioto - tratado internacional que estipula políticas e mecanismos para o corte nas emissões de gases com alto GWP.
Com as ações adotadas pelo Brasil, foi possível evitar a emissão de aproximadamente 43 mil toneladas/ano de CFC, equivalentes a aproximadamente 360 milhões toneladas de CO2. Os cálculos levam em conta a redução real promovida pela Resolução 267/2000, somada aos limites de emissões que poderiam ter sido utilizados pelas empresas até 2010, se o Brasil não tivesse adiantado em três anos o cumprimento de suas metas.
Além das projeções de crescimento no consumo de CFC até 2010, o balanço também utiliza cenários pessimistas sobre a substituição completa desses gases por variedades danosas às mudanças climáticas, como o HCFC-141b. Apesar da redução no uso de CFC também contribuir diretamente para o combate às mudanças climáticas, tais gases não são contabilizados nas metas do Protocolo de Quioto.
A figura abaixo demonstra a relação entre as reduções nas emissões nacionais de SDOs e o equivalente na mitigação do aquecimento global:


Apenas considerando a redução realmente verificada (excluindo-se as evitadas até 2010), tem-se um equivalente de 25 mil toneladas de SDOs e 230 milhões de toneladas de CO2eq equivalente. Isso representa 22,7% das emissões nacionais de gases estufa, quantidade à poluição causada pela Espanha. Se fosse possível negociar essa quantidade de CO2 em créditos de carbono, considerando-se US$ 10 a tonelada, os benefícios econômicos chegariam a aproximadamente US$ 2,3 bilhões.
Logo, o Protocolo de Montreal é um forte aliado na luta contra o aquecimento planetário. Atender seus requisitos com mais rapidez pode ser ainda mais benéfico. O atual balanço mostra que, ao se adotar de forma unilateral medidas como a Resolução 267/2000 do Conama, que antecipou o cumprimento de metas do Protocolo de Montreal, o Brasil prestou grande contribuição aos esforços contra as mudanças climáticas.
Por estas razões, e com base no relatório elaborado pelo Protocolo de Montreal e a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, as Partes, em sua 19ª Reunião, em setembro de 2007, aprovaram que países em desenvolvimento devem congelar o consumo e a produção desses gases em 2013, conforme registros da média de consumo dos anos 2009 e 2010. Em 2015, deverá haver redução de 10% em relação ao período 2009-2010. Em 2020, a redução será de 35% e, em 2025, de 67,5%. A eliminação de 97,5% está prevista para 2030, restando eliminar consumo residual de 2,5% no setor de serviços, até 2040.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).

A preocupação dos cientistas quanto a anomalias nos dados de temperatura observados, que indicavam uma tendência de aquecimento global devido a razões antrópicas, foi importante para que, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, fosse criada a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).
Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometeram-se a elaborar uma estratégia global "para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras". Não obstante, ela enfatiza que as responsabilidades das partes signatárias, embora comuns, devem ser diferenciadas, observando-se as necessidades específicas dos países em desenvolvimento e as dos países mais vulneráveis.

Convém destacar que o Brasil foi o primeiro país a assinar a Convenção, que somente começou a vigorar em 29 de maio de 1994, 90 dias depois de ter sido aprovada e ratificada pelo Congresso Nacional.

A Convenção estabeleceu como seu objetivo principal estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.

Para tanto, foram definidos compromissos e obrigações para todos os países (denominados Partes da Convenção), e, levando em consideração o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, foram determinados compromissos específicos para os países desenvolvidos.


Dentre os compromissos assumidos por todas as Partes, incluem-se:

- elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa;

- implementar programas nacionais e/ou regionais com medidas para mitigar a mudança do clima e se adaptar a ela;

- promover o desenvolvimento, a aplicação e a difusão de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;

- promover e cooperar em pesquisas científicas, tecnológicas, técnicas, socioeconômicas e outras, em observações sistemáticas e no desenvolvimento de bancos de dados relativos ao sistema do clima;

- promover e cooperar na educação, treinamento e conscientização pública em relação à mudança do clima.


Os países desenvolvidos encarregaram-se ainda dos seguintes compromissos específicos:

- adotar políticas e medidas nacionais para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, buscando reverter suas emissões antrópicas desses gases aos níveis de 1990, até o ano 2000;

- transferir recursos tecnológicos e financeiros para países em desenvolvimento;

- auxiliar os países em desenvolvimento, particularmente os mais vulneráveis à mudança do clima, a implementar ações de adaptação e se preparar para a mudança do clima, reduzindo os seus impactos.


Para facilitar a transferência de recursos financeiros aos países em desenvolvimento, a Convenção estabeleceu um mecanismo para fornecer recursos a fundo perdido, cuja operação ficou sob o encargo do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF). O GEF foi então estabelecido pelo Banco Mundial, pelo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), para prover recursos para projetos dos países em desenvolvimento que gerem benefícios ambientais globais, não apenas na área da mudança do clima, mas também sobre biodiversidade, proteção da camada de ozônio e recursos hídricos internacionais.


A Convenção tem, em sua estrutura, dois Órgãos Subsidiários e dois Grupos de Trabalho:

- Órgão Subsidiário para Implementação (SBI): tem como objetivo assessorar a COP (Conferência das Partes) em assuntos referentes à implementação da Convenção, tal como, o acompanhamento da assistência financeira que deve ser repassada às Partes não-Anexo I para ajudá-las no cumprimento dos compromissos assumidos na Convenção;

- Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA): como o nome sugere, é responsável por assistir assuntos que envolvem questões científicas, tecnológicas e metodológicas;

- Grupo de Trabalho sobre os Compromissos Futuros das Partes do Anexo I sob o Protocolo de Quioto (AWG - KP): discute os aspectos relacionados ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto (pós-2012). O AWG - KP deve finalizar o seu trabalho e os seus resultados devem ser adotados o mais breve possível pela COP, assegurando, assim, que não haja intervalo entre o primeiro e o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto;

- Grupo de Trabalho sobre as Ações de Cooperação de Longo-Prazo sob a Convenção) (AWG - LCA): amplo processo de discussão para viabilizar a implantação de forma completa, efetiva e sustentada da Convenção, por meio da definição de ações de cooperação de longo prazo que devem ser tomadas no presente, até 2012 e além desse período.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Protocolo de Quioto.

O Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Criado em 1997, definiu metas de redução de emissões para os países desenvolvidos, responsáveis históricos pela mudança atual do clima.

Os países desenvolvidos, ou Partes do Anexo I, se comprometeram a reduzir suas emissões totais de gases de efeito estufa a, no mínimo, 5% abaixo dos níveis de 1990, no período compreendido entre 2008 e 2012 - também chamado de primeiro período de compromisso. Cada Parte do Anexo I negociou a sua meta de redução ou limitação de emissões sob o Protocolo, em função da sua visão sobre a capacidade de atingi-la no período considerado.

Para os Países não listados no Anexo I, chamados de Países do Não-Anexo I, incluindo o Brasil, foram estabelecidas medidas para que o crescimento necessário de suas emissões fosse limitado pela introdução de medidas apropriadas, contando, para isso, com recursos financeiros e acesso à tecnologia dos países industrializados.

O Protocolo de Quioto prevê três mecanismos de flexibilização, com a intenção de ajudar os países Anexo I no alcance da meta de redução de emissões: Comércio de Emissões, Implementação Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Os dois primeiros se aplicam aos países do Anexo I da Convenção, ao passo que o último, o MDL, se aplica também aos países Não-Anexo I.

O Protocolo entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, logo após o atendimento às condições, que exigiam a ratificação por, no mínimo, 55% do total de países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por, pelo menos, 55% do total das emissões de 1990.

O Brasil ratificou o documento em 23 de agosto de 2002, tendo sua aprovação interna se dado por meio do Decreto Legislativo nº 144 de 2002. Dentre os principais emissores de gases de efeito estufa, somente os EUA não ratificaram o Protocolo. No entanto, continuam tendo responsabilidades e obrigações definidas pela Convenção.

Em 2012, termina o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto. Os dados até então levantados revelam que é pouco provável que os países desenvolvidos consigam atingir a meta acordada. Essa expectativa é reforçada pelo fato de esses países terem aumentado as emissões em 11% de 1990 a 2005, com destaque para o setor energético, o grande emissor de GEE, que também apresenta emissões crescentes.


Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

De forma a auxiliar as Partes do Anexo I a cumprirem suas metas de redução ou limitação de emissões, o Protocolo de Quioto contemplou três mecanismos de flexibilização: Comércio de Emissões, Implementação Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Este último é o único a permitir a participação das Partes do não-Anexo I (países em desenvolvimento).

Por meio do MDL, um Estado Parte do Anexo I pode comprar reduções certificadas de emissões resultantes de atividades de projeto desenvolvidas em qualquer país em desenvolvimento que tenha ratificado o Protocolo, desde que o governo do país anfitrião concorde que a atividade de projeto é voluntária e contribui para o desenvolvimento sustentável nacional.

Na perspectiva do funcionamento do mecanismo, o proponente deve elaborar, inicialmente, um documento de concepção do projeto,  aplicando uma metodologia previamente aprovada pelo Comitê Executivo do MDL para definição de linha de base e monitoramento.

Após a elaboração do documento, o projeto precisa ser validado por uma Entidade Operacional Designada (EOD) e aprovado pela Autoridade Nacional Designada (AND), que, no Brasil, é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC).

Uma vez aprovados e validados, os projetos são submetidos ao Conselho Executivo para registro. Inicia-se, então, o monitoramento e a verificação das reduções de emissões do gás de efeito estufa pertinente ao projeto, para, finalmente, serem emitidas as Remoções Certificadas de Emissões (RCEs).


Resoluções da Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima (CIMGC):


- Resolução 01/2003: estabelece os procedimentos para a aprovação das atividades de projeto no âmbito do MDL;

- Resolução 02/2005: altera a Resolução 01 e aprova os procedimentos para as atividades de projeto de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL;

- Resolução 03/2006: estabelece os procedimentos para a aprovação das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL;

- Resolução 04/2006: altera as Resoluções 01 e 03;

- Resolução 05/2007: revisa as definições das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL;

- Resolução 06/2007: altera a Resolução 02 em relação à versão do documento de concepção de projeto do Conselho Executivo do MDL;

- Resolução 07/2008: altera as Resoluções 01, 02, 03 e 04 desta mesma Comissão em relação aos convites de comentários enviados pelos proponentes do projeto aos agentes envolvidos, interessados e/ou afetados pelas atividades de projeto no âmbito do MDL;

- Resolução 08/2008: adota, para fins de atividade de projeto de MDL, um único sistema como definição de sistema elétrico do projeto no Sistema Interligado Nacional;

- Resolução 09/2009: dispõe sobre o Programa de Atividades no âmbito do MDL.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Portal Nacional de Licenciamento Ambiental.

O Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (PNLA) é uma ferramenta disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente para divulgar informações relacionadas aos procedimentos do licenciamento ambiental, possibilitar a transparência desses processos de gestão pública e fortalecer o controle social.

O PNLA tem por objetivo atender à Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

Integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), o PNLA foi criado para agregar e sistematizar informações sobre o licenciamento ambiental e facilitar o acesso público gerado em todas as esferas de governo: federal, estadual, distrital e municipal.

Além do objetivo de disponibilizar informações, o PNLA também é ferramenta de suporte à formulação de políticas e diretrizes de ação das entidades formadoras do Sisnama e, ainda, cumpre uma das diretrizes das Conferências Nacionais de Meio Ambiente (CNMA), realizadas em 2003, 2005 e 2008, que representam importante marco da gestão ambiental participativa no Brasil.

A construção do PNLA teve início em 2005, e decorreu de um amplo processo de articulação institucional entre o MMA e os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs), e foi viabilizada a partir da revisão e do aprimoramento dos sistemas estaduais de licenciamento ambiental, desenvolvidos durante a segunda fase do Programa Nacional do Meio Ambiente (PNMA-II) , implementada entre 2005 e 2008.

O PNMA atua na melhoria da qualidade ambiental por meio do incentivo à gestão integrada dos recursos naturais e do fortalecimento das entidades do Sisnama, e pretende contribuir na consolidação da gestão ambiental descentralizada. O Portal Nacional de Licenciamento Ambiental integra as ações de Desenvolvimento Institucional do PNMA, que têm por objetivo o aperfeiçoamento de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente instituídos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 considerados estratégicos.

Ao agregar e compatibilizar informações sobre licenciamento, o Portal Nacional disponibiliza informações em nível de macro-estatísticas, mas não substitui os sistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nem tampouco de órgãos estaduais ou municipais de meio ambiente. É atribuição de cada instituição federal, estadual, distrital e municipal do Sisnama a inserção, o detalhamento e a atualização das informações sobre os processos de licenciamento ambiental nas respectivas esferas de competência, divulgando-as nos próprios sistemas de informação, os integrar ao PNLA e, assim, ao Sinima.

Ao disponibilizar informações sobre os procedimentos de licenciamento; possibilitar o acesso aos dados de licenças emitidas e a dados dos empreendimentos; divulgar legislações e publicações relacionadas com o tema; informar as entidades e respectivas unidades para contato nos órgãos licenciadores e difundir eventos de capacitação em temas de interesse do licenciamento, o PNLA busca atender a um público diversificado, formado por estudantes, professores, pesquisadores, servidores públicos, ONGs empreendedores e profissionais que atuam na área de meio ambiente, dentre outros atores públicos e da sociedade civil interessados em temas ambientais.

Como todo sistema de informação deve ser dinâmico, o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental será reestruturado a partir de 2010, desafio a ser construído por meio de parceiras entre o MMA e as instituições formadoras do Sistema Nacional do Meio Ambiente, com apoio da terceira fase do Programa Nacional de Meio Ambiente.

Essa nova etapa do PNLA objetiva qualificar, ainda mais, a informação sobre o instrumento do licenciamento ambiental e garantir a atualização da informação e a padronização das pesquisas. Uma das formas de se qualificar as pesquisas sobre licenciamento é a definição de critérios mínimos, padronizados nacionalmente, adotando-se campos comuns e palavras-chaves que relacionem os empreendimentos de tipologias similares.

A adoção desses critérios mínimos também visa garantir a interoperabilidade entre os sistemas de licenciamento e possibilitar a integração das informações geradas no licenciamento com as de procedimentos correlatos, como os de autorização de supressão de vegetação e de outorga de uso de recursos hídricos. Outra integração importante a ser fortalecida - com a padronização de critérios mínimos - é a articulação entre as etapas de licenciamento com os demais instrumentos da gestão ambiental, como o são o planejamento, o monitoramento e a fiscalização.

Nesse sentido, está sendo apreciado, na Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CTCQA/Conama), proposição de Resolução que define informações mínimas que devem constar das licenças ambientais emitidas no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente para serem divulgadas no PNLA.

O compromisso do Ministério do Meio Ambiente com a evolução do Portal Nacional de Licenciamento Ambiental é o de facilitar e otimizar a consulta dos usuários, possibilitar a elaboração de séries estatísticas, contribuir com a democratização do acesso à informação, e consolidar o licenciamento ambiental como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Comissão Nacional da Biodiversidade.

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) tem por objetivo a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização, bem como, dos conhecimentos tradicionais associados. Em 1994 o governo brasileiro criou o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio), instituído pelo Decreto nº 1.354, de 29 de dezembro de 1994, para coordenar a implementação dos compromissos da CDB. Foi também estabelecida uma comissão coordenadora do Programa, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.
O Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 determina que o Ministério do Meio Ambiente , por intermédio do Pronabio, deve coordenar a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, mediante promoção da parceria entre o Poder Público e a sociedade civil para o conhecimento e conservação da biodiversidade, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados.

Em face disso, o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, alterou o Pronabio, adequando-o aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Além disso, revogou o decreto nº 1.354/1994 e estabeleceu a Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio).

A Conabio é composta por representantes de órgãos governamentais e organizações da sociedade civil e tem um relevante papel na discussão e implementação das políticas sobre a biodiversidade. Compete à comissão promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à CDB, bem como identificar e propor áreas e ações prioritárias para pesquisa, conservação e uso sustentável dos componentes da biodiversidade.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Convenção da Diversidade Biológica.

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um tratado da Organização das Nações Unidas e um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio ambiente.

A Convenção foi estabelecida durante a notória ECO-92 – a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992 – e é hoje o principal fórum mundial para questões relacionadas ao tema.

Mais de 160 países já assinaram o acordo, que entrou em vigor em dezembro de 1993.

A Convenção está estruturada sobre três bases principais – a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos – e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos.

A Convenção abarca tudo o que se refere direta ou indiretamente à biodiversidade – e ela funciona, assim, como uma espécie de arcabouço legal e político para diversas outras convenções e acordos ambientais mais específicos, como o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança; o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura; as Diretrizes de Bonn; as Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; as Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade.

A Convenção também deu início à negociação de um Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso; estabeleceu programas de trabalho temáticos; e levou a diversas iniciativas transversais.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Conferência Nacional do Meio Ambiente.

Conferência Nacional do Meio Ambiente
Voz e voto para contribuir de forma efetiva na elaboração de políticas públicas ambientais. Isso se tornou possível com a realização da Conferência Nacional do Meio Ambiente, um fórum que fez história ao tornar realidade o chamado empoderamento social aos diferentes setores da sociedade que assumem sua responsabilidade com o meio ambiente. Afinal, a definição de políticas públicas para um Brasil sustentável depende de mudanças na forma de atuação das esferas governamentais, do setor produtivo, das organizações da sociedade, chegando ao cotidiano de cada cidadão.

Para isso, é preciso rever e ampliar a nossa noção de desenvolvimento e entendê-lo como uma construção coletiva capaz de gerar qualidade de vida nas dimensões ambiental, econômica, social, cultural e ética.

Em suas edições, a conferência coloca para a sociedade temas estratégicos para o País, que visam a conservação da biodiversidade, da água, do clima e dos recursos energéticos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, levando em consideração que é possível sim crescer sem degradar a natureza.

Vamos Cuidar do Brasil - Com este lema, a CNMA convoca o Brasil para debater problemas e soluções, diretrizes, ações e políticas públicas e é com a realização de conferências locais, que podem ser municipais, regionais e estaduais, que grande parte dos atores sociais podem participar da CNMA.

Da etapa estadual saem os delegados da Conferência Nacional, o que constitui um processo de baixo para cima, respeitando equidade de gênero, 30% de delegados do setor empresarial, 5% para povos indígenas, 5% para comunidades tradicionais, 40% de ONGs e Movimentos Sociais e 20% de representantes de governos.

Acima de tudo, a conferência é um instrumento de Educação Ambiental e Democracia Participativa orientada pelas diretrizes do MMA:

1 - Desenvolvimento Sustentável

2 - Transversalidade

3 - Fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente

4 - Controle e participação Social.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Plano de Áreas Protegidas.

Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP

Durante a Sétima Conferência das Partes - COP 7 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), realizada na República da Malásia, em fevereiro de 2004, as partes signatárias, dentre elas o Brasil, decidiram adotar o Programa de Trabalho para Áreas Protegidas da CDB (Decisão VII/28). Esse Programa de Trabalho tem por objetivo estabelecer e manter, até 2010, em relação a áreas terrestres e, até 2012, no que toca a áreas marinhas, sistemas nacionais e regionais de áreas protegidas abrangentes, eficazmente administradas e ecologicamente representativos.

Para a implementação do Programa de Trabalho da CDB, o Governo Brasileiro se comprometeu em formular um Plano Nacional, instrumento que define princípios, diretrizes e objetivos que levarão o país a reduzir a taxa de perda de biodiversidade, por meio da consolidação de um sistema abrangente de áreas protegidas, ecologicamente representativo e efetivamente manejado, integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas, até 2015.

Assim, o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), além de constituir um instrumento para implementação do Programa de Trabalho para Áreas Protegidas da CDB, atende às deliberações:

- da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável (World Summit for the Sustainable Development - WSSD);
- do Plano Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica (proteção de pelo menos 10% de cada ecorregião até 2010);
- das Conferências Nacionais do Meio Ambiente/CNMAs (2003 e 2005).

Por sua abrangência, o Plano enfoca prioritariamente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), as terras indígenas e os territórios quilombolas. As áreas de preservação permanente e as reservas legais são tratadas no planejamento da paisagem, no âmbito da abordagem ecossistêmica, com uma função estratégica de conectividade entre fragmentos naturais e as próprias áreas protegidas.

A elaboração do PNAP é resultado de um processo de construção que teve início em 2004, com a assinatura de um Protocolo de Intenções entre o Ministério do Meio Ambiente e um conjunto de organizações não-governamentais e movimentos sociais de âmbito nacional e internacional. O propósito da cooperação firmada entre o governo e a sociedade civil era o estabelecimento de uma política abrangente para as áreas protegidas no Brasil. Assim, em 2005 foi instituído, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, um Grupo de Trabalho (GT), com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Áreas Protegidas.

No âmbito do GT, e seguindo também as recomendações do Programa de Trabalho sobre Biodiversidade Costeira e Marinha da CDB (Decisão VII/5), aprovado na COP-4 e revisado na COP-7, foi instituído um grupo técnico especializado para propor objetivos e estratégias específicas para a zona costeira e marinha em razão de suas especificidades.

Os GT imprimiram durante o ano de 2005 uma dinâmica de reuniões e oficinas (15 eventos) que contaram com a contribuição de especialistas, servidores públicos, gestores de unidades de conservação, representantes de organizações não-governamentais e movimentos sociais, além de lideranças indígenas e quilombolas, resultando na participação de mais de 400 pessoas nesse processo.

Por seu caráter interministerial e transversal, que envolveu três esferas de governo e a sociedade civil organizada, o PNAP suscita a integração das políticas públicas nacionais. Além disso, reafirma o compromisso brasileiro de consolidar um sistema abrangente de áreas protegidas, ecologicamente representativo e efetivamente manejado, integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas, até 2015.

Para saber mais sobre o PNAP leia:

Decreto 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas.

Convenção Sobre Diversidade Biológica.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Sistema Nacional de Unidades Conservação - SNUC.

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É composto por 12 categorias de UC, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.

O SNUC foi concebido de forma a potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada com as demais UC, assegurando que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas no território nacional e nas águas jurisdicionais. Para isso, o SNUC é gerido pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

Além disso, a visão estratégica que o SNUC oferece aos tomadores de decisão possibilita que as UC, além de conservar os ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento e propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do Brasil como um todo.

O SNUC tem os seguintes objetivos:

Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
Proteger as espécies ameaçadas de extinção;
Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e
Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Programa Nacional de Florestas.

O Programa Nacional de Florestas (PNF) foi criado pelo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, com o objetivo de articular as políticas públicas setoriais para promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação das florestas brasileiras. É constituído de projetos que são concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada. Esta articulação é feita pelo Ministério do Meio Ambiente.
Com a publicação do Decreto nº 6.101 de 26 de abril de 2007, que definiu a nova estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, o PNF passou a ser coordenado pelo Departamento de Florestas (DFLOR).

O PNF tem os seguintes objetivos:

estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;
fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;
reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;
promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;
apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;
ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;
valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;
estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.

A CONAFLOR e o PNF

A CONAFLOR, colegiado de caráter consultivo, com setenta e seis membros, entre titulares e suplentes, com entidades dos governos federais e estaduais, industriais, empresariais, sindicatos, associações estudantis, confederações de trabalhadores, entidades indígenas e ONGs, foi criado pelo mesmo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000 e possui atribuições estreitamente ligadas aos objetivos do PNF. São elas:

propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;
propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;
propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; e
sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas.
Além dos acima relacionados explicitamente ao PNF, a CONAFLOR também deve:

propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Florestal Brasileira, instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública; e
acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada.


A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

DEFINIÇÃO
A recuperação de áreas degradadas está intimamente ligada à ciência da restauração ecológica. Restauração ecológica é o processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído. Um ecossistema é considerado recuperado – e restaurado – quando contém recursos bióticos e abióticos suficientes para continuar seu desenvolvimento sem auxílio ou subsídios adicionais.1

A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º, distingue, para seus fins, um ecossistema “recuperado” de um “restaurado”, da seguinte forma:

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

[...]

XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

BASE LEGAL

Acima de tudo, a recuperação de áreas degradadas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (grifo nosso)

Ademais, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, menciona:

[...]

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

[...]

VIII - recuperação de áreas degradadas

[...]
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
[...]
(grifo nosso)
Ainda, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa e substitui o Código Florestal, alterada pela Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012, trata em diversos artigos (por exemplo, nos artigos 1º-A, 7º, 17, 41, 44, 46, 51, 54, 58, 61-A, 64, 65 e 66) de ações organizadas entre o setor público e a sociedade civil para promover a recuperação de áreas degradadas.

Segundo o Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências:

Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos:

[...]

II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;

III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;


AÇÕES DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE


Atualmente, estima-se que o Brasil possua um déficit de cerca de 43 milhões de hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de 42 milhões de hectares de Reserva Legal (RL)2.

Nesse contexto, o Ministério do Meio Ambiente objetiva promover a recuperação de áreas degradadas, com ênfase nas APPs e na RL, por meio de pesquisa e instrumentos de adequação e regularização ambiental de imóveis rurais, com base na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Para tanto, destacam-se as seguintes ações:


Implementar novos Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs) nos biomas brasileiros;

Estabelecer métodos de recuperação de áreas degradadas para os biomas e

Instituir plano nacional de recuperação de áreas degradadas e restauração da paisagem.

O MMA também é parceiro do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas na Amazônia (Pradam), executado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O Brasil possui cerca de 30 milhões de hectares de áreas de pastagens em algum estágio de degradação, com baixíssima produtividade para o alimento animal. O Pradam visa a recuperar 5 milhões de hectares dessas áreas em cinco anos, reinserindo-as ao processo produtivo.

Saiba mais sobre o Pradam no site:

http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/recuperacao-areasdegradadas


Os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs):


Com o objetivo de promover a recuperação de áreas degradadas, o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Florestas (DFLOR) e do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas (DRB), e o Ministério da Integração Nacional (MI), por meio da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), no âmbito do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRSF), criaram os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs).

Os objetivos dos CRADs estão ligados ao desenvolvimento de modelos de recuperação de áreas degradadas em áreas demonstrativas, à definição e documentação de procedimentos para facilitar a replicação de ações de recuperação de áreas degradadas e à promoção de cursos de capacitação para a formação de recursos humanos (coleta de sementes, produção de mudas, plantio, tratos silviculturais).
Atualmente existem sete CRADs, todos localizados na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco:




Localização

Universidade

CRAD - Alto São Francisco

Arcos - MG

Universidade Federal de Lavras - UFLA

CRAD - UnB

Brasília – DF

Universidade de Brasília

CRAD - Caatinga

Petrolina - PE

Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF

CRAD - Baixo São Francisco

Arapiraca - AL

Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Propriá - SE

Universidade Federal de Sergipe - UFS

CRAD - Cerrado Baiano

Barreiras - BA

Universidade Federal da Bahia

CRAD - Serra Talhada

Serra Talhada - PE

Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE

CRAD - Mata Seca

Janaúba - MG

Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM

Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG

Saiba mais sobre os CRADs nos sites:

http://www.crad.unb.br/

http://www.univasf.edu.br/~crad/index.php?id=0


1 Society for Ecological Restoration (SER) International, Grupo de Trabalho sobre Ciência e Política. 2004. Princípios da SER International sobre a restauração ecológica. Disponível em www.ser.org. Acesso em 16/02/2012.

2 Sparovek et al., 2010. Brazilian Agriculture and Envitonmental Legislation: Status and Future Challenges. Environ. Sci. Techol. 2012, 44, 6046-6053.

  "Promovendo o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação dos recursos florestais" .

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Licenciamento Ambiental.

O que é o Licenciamento?
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O licenciamento ambiental é um importante instrumento de gestão da Política Nacional de Meio Ambiente. Por meio dele, a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Desta forma tem, por princípio, a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas em suas variabilidades físicas, bióticas, sócio-culturais e econômicas. Deve, ainda, estar apoiado por outros instrumentos de planejamento de políticas ambientais como a avaliação ambiental estratégica; avaliação ambiental integrada; bem como por outros instrumentos de gestão - zoneamento ecológico econômico, planos de manejo de unidades de conservação, planos de bacia, etc.

O licenciamento é um poderoso mecanismo para incentivar o diálogo setorial, rompendo com a tendência de ações corretivas e individualizadas ao adotar uma postura preventiva, mas pró-ativa, com os diferentes usuários dos recursos naturais. É um momento de aplicação da transversalidade nas políticas setoriais públicas e privadas que interfaceam a questão ambiental. A política de transversalidade para o licenciamento é, por definição, uma política de compartilhamento da responsabilidade para a conservação ambiental por meio do desenvolvimento sustentável do país. Para sua efetividade, os preceitos de proteção ambiental devem ser definitivamente incorporados ao planejamento daqueles setores que fazem uso dos recursos naturais.

A publicidade é outra característica inerente ao processo de licenciamento: lugar onde se evidenciam e se confrontam os interesses dispersos pelo tecido social; mas também, local privilegiado para exercício da ponderação, comunicação e busca da conciliação de modo a prevalecer o consenso e o interesse público maior, ou seja, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido às presente e futuras gerações.

O licenciamento é, sim, palco de conflitos; pois é espaço de democracia. E como tal tem sido objeto de opiniões, críticas, desacordos e estratégicas que visam desarticular e macular a credibilidade do instrumento. Mas, ao contrário, concentram-se os esforços no re-arranjo institucional, na correção das deficiências, na capacitação técnica, no melhoramento contínuo e na persistente busca do desenvolvimento sócio-ambiental equiparado ao desenvolvimento econômico.

Nesse escopo, está inserido o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental/PNLA. Mais particularmente no esforço primordial de comunicação com a sociedade, disponibilizando e submetendo ao crivo social informações estratégicas sobre o licenciamento ambiental no país. Não se trata apenas de informar, mas de interagir com os segmentos sociais diversos, cuja participação no processo contribui para a legitimidade da gestão pública para meio ambiente no Brasil.

Por meio do PNLA, o Ministério do Meio Ambiente presta mais uma contribuição ao desafio permanente da gestão pública, incorporando efetivamente os princípios constitucionais da publicidade, legalidade e eficiência para melhor servir ao interesse público e fazer concretizar o bem comum da sociedade.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

quinta-feira, 28 de março de 2013

Justiça Federal nega pedido do MPF e autoriza Força Nacional a acompanhar estudo sobre impactos de usinas no Tapajós.


Justiça autoriza Força Nacional a acompanhar estudo sobre impactos de usinas no Tapajós – A Justiça Federal negou o pedido do Ministério Público Federal no Pará (MPF-PA) de suspensão da operação policial organizada pelo governo federal para garantir a realização dos estudos de impacto resultantes da construção de usinas hidrelétricas no Rio Tapajós, na região amazônica. A decisão da Justiça Federal foi divulgada na terça-feira (26) e se aplica a todos os outros recursos apresentados pelo MPF e pela União contra os planos de aproveitamento hídrico do Rio Tapajós.
Com a decisão, policiais da Força Nacional poderão acompanhar o grupo de biólogos, engenheiros florestais e técnicos que vão percorrer áreas afetadas pelo empreendimento a fim de realizar os estudos necessários à obtenção da licença ambiental prévia à construção do Complexo Hidrelétrico do Tapajós. A realização dos estudos é coordenada pela Eletrobrás.
No pedido interposto, no dia 26/3, na Justiça Federal em Santarém (PA), o MPF apontava o risco de confronto entre policiais e manifestantes contrários à construção de usinas no Rio Tapajós, principalmente com os índios da etnia munduruku, que vivem em áreas que serão afetadas pelos empreendimentos. Segundo o MPF e organizações indigenistas, como o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), os munduruku não foram consultados sobre as obras, conforme estabelecem acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Há anos, os munduruku manifestam-se publicamente contra esse tipo de empreendimento em suas terras já demarcadas ou em processo de reconhecimento. Em fevereiro, líderes munduruku reuniram-se em Brasília com representantes do governo federal, entre eles, os ministros Gilberto Carvalho, secretário-geral da Presidência da República, e Edison Lobão, de Minas e Energia, e disseram que fariam de tudo para impedir que os projetos sejam levados adiante.
O MPF sustenta que a chamada Operação Tapajós é ilegal porque a Justiça suspendeu o licenciamento ambiental da usina por falta de consulta prévia aos índios e da conclusão do estudo de viabilidade. Além disso, no recurso apresentado à Justiça Federal, os procuradores da República Felipe Bogado, Fernando Antônio de Oliveira Júnior e Luiz Antonio Amorim apontam o risco de que se repitam episódios como a morte do índio Adenilson Kirixi Muduruku.
Adenilson morreu em novembro de 2012, durante a Operação Eldorado, deflagrada pela Polícia Federal para combater a extração ilegal de ouro em terras indígenas nos estados de Mato Grosso, do Pará, de Rondônia, do Amazonas, de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. Na época, a PF defendeu-se alegando que o confronto entre os policiais e os munduruku ocorreu porque alguns índios da aldeia Teles Pires, em Jacareacanga (PA), na divisa entre o Pará e Mato Grosso, tentaram impedir a destruição das dragas usadas em um garimpo ilegal. Os índios, contudo, dizem que Adenilson foi executado e pedem o esclarecimento do crime e a punição dos responsáveis.
“Há perigo de dano irreparável com a realização da operação [policial]. Seja porque impera na região muita desinformação (até mesmo pela ausência da consulta prévia), seja porque a referida operação apresenta um potencial lesivo desproporcional”, diz o documento enviado ontem pelos procuradores à Justiça. Os três procuradores são responsáveis pela investigação dos fatos ocorridos durante a Operação Eldorado.
Em nota enviada à Agência Brasil, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o acompanhamento da Força Nacional reflete a preocupação do Estado brasileiro em evitar a preocupação com a ocorrência de incidentes graves entre membros da equipe e pessoas das comunidades locais. De acordo com a AGU, isso não deve ser interpretado como ato arbitrário, e sim como garantia da segurança pública. A AGU diz que o levantamento também vai permitir à Eletrobras avaliar as melhores alternativas de locais para instalação da usina, bem como as diretrizes para melhor licenciamento ambiental e de gestão.
A atuação da Força Nacional no “auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos negativos” é respaldada por decreto presidencial publicado no último dia 12. O decreto, entre outras coisas, institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente e regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental.
Composto por representantes do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República e dos ministérios do Meio Ambiente, da Defesa e da Justiça, o gabinete tem o objetivo de “integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, promovendo a integração dessas ações com as de estados e municípios”.
O Ministério da Justiça autorizou, segunda-feira (25), o emprego da Força Nacional para “garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio e a manutenção da ordem pública nos locais em que se desenvolvem as obras, demarcações, serviços e demais atividades atinentes” a obras de infraestrutura energética em andamento no Pará. Segundo a assessoria do Ministério da Justiça, ao qual a Força Nacional está subordinada, o objetivo é também evitar a paralisação das obras e o fechamento das vias de acesso ao empreendimento em caso de protestos contra os empreendimentos.
Para o Cimi, com essas medidas, o governo federal demonstra que “não está disposto a ouvir as populações afetadas pelos grandes projetos, a exemplo das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), substituindo os instrumentos legais de escuta às comunidades – como a consulta prévia assegurada pela Convenção 169 da OIT – pela força repressora do Estado e transformando os conflitos socioambientais em casos de intervenção militar”.
Edição: Nádia Franco
Reportagem de Alex Rodrigues, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 28/03/2013.