A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas - ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva. Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua conseqüente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Em cumprimento ao art. 8º da Lei 9.984/00, a ANA dá publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e às respectivas autorizações, mediante publicação sistemática das solicitações nos Diários Oficiais da União e do respectivo Estado e da publicação dos extratos das Resoluções de Outorga (autorizações) no Diário Oficial da União.
De acordo com o Art 6º da Resolução 707/2004, não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH:
I - serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
II - obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
III - usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do CNRH
Atribuições
À Gerência de Outorga - GEOUT compete:
I - examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União e emitir sobre eles parecer técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções;
II - realizar análise técnica dos processos de outorga, sob o ponto de vista da eficiência e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento;
III - propor a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas à outorga e acompanhar sua execução;
IV - formatar e sistematizar informações complementares para apoio à análise técnica dos pedidos de outorgas;
V - especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos procedimentos de outorga; e
VI - providenciar a emissão de Certificado de Regularização de Uso da Água para os casos em que o uso requerido for considerado insignificante.
Blog destinado ao estudo do Direito Ambiental em seus princípios, conceitos, regras e legislações para um maior eficácia na proteção ao meio ambiente.
quarta-feira, 18 de junho de 2014
O QUE É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?
Área de Preservação Permanente (APP) : é área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei 4.771/65 (Código Florestal), coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Lei nº 7.803/89)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Lei nº 7.803/89)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Lei nº 7.803/89)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Lei nº 7.803/89)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Lei nº 7.803/89)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 4o do Código Florestal define que: A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto
Nas Áreas de Preservação Permanente é permitido o acesso de pessoas e animais, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Lei nº 7.803/89)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Lei nº 7.803/89)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Lei nº 7.803/89)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Lei nº 7.803/89)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Lei nº 7.803/89)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 4o do Código Florestal define que: A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto
Nas Áreas de Preservação Permanente é permitido o acesso de pessoas e animais, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
O QUE É RESERVA LEGAL?
A Reserva Legal é uma área localizada no interior da propriedade ou posse rural, que deve ser mantida com a sua cobertura vegetal nativa, seja de florestas ou outras formas de vegetação, por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, à conservação da biodiversidade e reabilitação dos processos ecológicos.
A legislação vigente estabelece um percentual mínimo de 80% de reserva legal para as propriedades rurais localizadas em áreas de florestas na Amazônia Legal, podendo este percentual ser reduzido para até 50% quando existir zoneamento ecológico econômico e zoneamento agrícola, indicando claramente a possibilidade técnica desta redução. Para as propriedades rurais localizadas em áreas de cerrado da Amazônia Legal, o percentual de reserva legal é de 35% . Nos demais ecossistemas e regiões do país, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.
Em Minas Gerais, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.
Não fazem parte da área de reserva legal as áreas de preservação permanente, que devem ser declará-las separadamente pelos proprietários rurais.
A Área de reserva legal deve ser escolhida pelo proprietário e ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.
Se for necessário, ou o órgão ambiental exigir, o proprietário fica obrigado a recompor em sua propriedade a área da reserva legal, podendo optar por alguns dos seguintes procedimentos:
plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas;
plantio em parcelas anuais ou implantação de manejos agroflorestais;
isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção de técnicas adequadas à condução de sua regeneração natural;
aquisição e incorporação à propriedade de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta;
compensação de área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão;
A legislação vigente estabelece um percentual mínimo de 80% de reserva legal para as propriedades rurais localizadas em áreas de florestas na Amazônia Legal, podendo este percentual ser reduzido para até 50% quando existir zoneamento ecológico econômico e zoneamento agrícola, indicando claramente a possibilidade técnica desta redução. Para as propriedades rurais localizadas em áreas de cerrado da Amazônia Legal, o percentual de reserva legal é de 35% . Nos demais ecossistemas e regiões do país, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.
Em Minas Gerais, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.
Não fazem parte da área de reserva legal as áreas de preservação permanente, que devem ser declará-las separadamente pelos proprietários rurais.
A Área de reserva legal deve ser escolhida pelo proprietário e ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.
Se for necessário, ou o órgão ambiental exigir, o proprietário fica obrigado a recompor em sua propriedade a área da reserva legal, podendo optar por alguns dos seguintes procedimentos:
plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas;
plantio em parcelas anuais ou implantação de manejos agroflorestais;
isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção de técnicas adequadas à condução de sua regeneração natural;
aquisição e incorporação à propriedade de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta;
compensação de área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão;
O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.
O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.
No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios.
Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.
É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.
Etapas do Licenciamento Ambiental
• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.
• Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.
A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.
Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.
Para atividades Industriais
• Nos procedimentos de licenciamento de indústrias de maior porte e grande potencial poluidor, a FEPAM controla a qualidade dos despejos líquidos lançados por elas nos corpos hídricos do Estado. Esse controle é realizado pelo SISAUTO- Sistema de Automonitoramento. Acesse as planilhas
• A FEPAM também possui procedimentos específicos para o gerenciamento dos resíduos sólidos industriais. Acesse as planilhas
Definições importantes
Empreendedor: Responsável legal pelo empreendimento/atividade.
Empreendimento: Atividade desenvolvida em uma determinada área física.
Poluição: Qualquer alteração nas condições ambientais originais, capaz de produzir efeitos/impactos negativos.
Outros documentos que podem ser solicitados
Autorização: Documento precário que autoriza por um prazo não superior a 1 (um) ano uma determinada atividade bem definida.
Declaração: Documento, não autorizatório, que relata a situação de um empreendimento/atividade.
Certificado: Documento legal em que a FEPAM certifica algo de que tem provas. Atualmente esta Fundação emite os seguintes certificados:
• Certificado de Cadastro de Laboratório: É através deste documento que os laboratórios de análises ambientais são habilitados a emitir laudos de efluentes líquidos com vistas ao Licenciamento Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.
• Certificado de Produtos Agrotóxicos
O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.
No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios.
Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.
É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.
Etapas do Licenciamento Ambiental
• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.
• Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.
A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.
Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.
Para atividades Industriais
• Nos procedimentos de licenciamento de indústrias de maior porte e grande potencial poluidor, a FEPAM controla a qualidade dos despejos líquidos lançados por elas nos corpos hídricos do Estado. Esse controle é realizado pelo SISAUTO- Sistema de Automonitoramento. Acesse as planilhas
• A FEPAM também possui procedimentos específicos para o gerenciamento dos resíduos sólidos industriais. Acesse as planilhas
Definições importantes
Empreendedor: Responsável legal pelo empreendimento/atividade.
Empreendimento: Atividade desenvolvida em uma determinada área física.
Poluição: Qualquer alteração nas condições ambientais originais, capaz de produzir efeitos/impactos negativos.
Outros documentos que podem ser solicitados
Autorização: Documento precário que autoriza por um prazo não superior a 1 (um) ano uma determinada atividade bem definida.
Declaração: Documento, não autorizatório, que relata a situação de um empreendimento/atividade.
Certificado: Documento legal em que a FEPAM certifica algo de que tem provas. Atualmente esta Fundação emite os seguintes certificados:
• Certificado de Cadastro de Laboratório: É através deste documento que os laboratórios de análises ambientais são habilitados a emitir laudos de efluentes líquidos com vistas ao Licenciamento Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.
• Certificado de Produtos Agrotóxicos
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