domingo, 10 de junho de 2012

SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Neste tema será abordado o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 6.938/81, regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90.

O SISNAMA é um órgão instituído por lei federal para que em conjunto como Governo Federal assessora a Presidência da República na formulação da Política Nacional  e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais.

Para que isto ocorra, o SISNAMA está estruturado com a seguinte organização:

- Órgão superior: Conselho do Governo - assessoramento junto ao Presidente da República;
- Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) - assessorar, estudar e propor, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais e elaborar normas e padrões ambientais;
- Órgão Central: Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República - planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais ambientais;
- Órgão Executor: IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - executar e fazer executar, a política e diretrizes para o meio ambiente;
- Órgãos Seccionais: entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e controle de fiscalização de atividades que degradam o meio ambiente;
- Órgãos Locais: entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização.

Toda essa estrutura se encontra na Lei nº 6.928/81 no artigo 6º e seus incisos e parágrafos, assim como no Decreto nº 99.274/90 em seu artigo 3º e seus incisos.

Então o SISNAMA por articulação coordenada de seus órgãos se responsabilizará pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, observado a opinião pública tangente às informações relativas as agressões ao meio ambiente e as ações de proteção ambiental, estabelecida esta pelo órgão consultivo e deliberativo - CONAMA.

Portanto caberá aos órgãos seccionais elaborar padrões e medidas supletivas e complementares àquelas estabelecidas pelo SISNAMA. Assim como, caberá aos órgãos locais prestar informações sobre os seus planos de ação e programas em execução através de relatórios anuais para confecção do anuário pelo Ministério do Meio Ambiente, informando a situação do País para publicação após ter sido submetido a apreciação do CONAMA.

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